A administração, o direito administrativo e os fins a que responde

16-12-2022

Começaremos com uma breve explicação e origem do termo "administrar". O termo administrar remonta as suas origens latinas ad ministrare (servir) e ad manus trahere (manejar). E, portanto, administrar seria agir ao serviço de determinados fins e com vista a realizar certos e determinados resultados. Desta maneira, a administração tem então que ver com o fazer coisas, ou seja, com a prossecução de objetivos definidos. No entanto, e apesar de a maior parte das ações humanas visar atingir fins ou obter objetivos, a verdade é que nem toda a ação humana que vise prosseguir certos fins ou obter certos resultados é administração.

Administrar é algo que passa por estruturar um grupo humano em função dos fins que este se propõe atingir. Um grupo humano estruturado em função dos fins a atingir é denominado de organização. E, portanto, administrar é uma atividade que se concretiza na combinação de meios humanos, materiais e financeiros levada a cabo no seio de uma organização. Administrar é, portanto, uma ação humana que consiste exatamente em prosseguir certos objetivos através do funcionamento de uma organização.

A atividade do Estado tendo em vista a realização dos interesses e necessidade de uma determinada sociedade/comunidade, encontra-se submetida a um conjunto de regras com carácter jurídico. Essas regras, que estão diretamente relacionadas com a Administração Pública, constituem o chamado Direito Administrativo. Este, é, portanto, o ramo de direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização, o funcionamento e o controlo da administração pública e as relações que esta, no exercício da atividade administrativa de gestão pública, estabelece com outros sujeitos de direito. A característica mais peculiar de direito administrativo é a procura de permanente harmonização entre as necessidades da ação administrativa e as exigências de garantia dos particulares, ou seja, a resposta que tem de dar às necessidades da sociedade/comunidade que regula. Para que estas sejam sempre respondidas e tidas em conta com a máxima importância, existem várias entidades, da Administração Pública, que possuem competências especificas, com diferentes órgãos e serviços, que lhes permitem responder a tal, tais como o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, as Associações e os Institutos Públicos

A Administração Pública tem que ver com um conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela coletividade, através de serviços por esta organizados e mantidos. E, portanto, onde quer que exista e se manifeste com intensidade suficiente uma necessidade coletiva, aí surgirá um serviço público destinado a satisfazê-la, em nome e no interesse da coletividade. Do ponto de vista da económica política, uma necessidade é uma situação em que uma pessoa e/ou uma comunidade sentem a falta de qualquer coisa (um bem ou um serviço), correspondendo, simultaneamente, a um certo mal-estar e a um desejo. Tendo em conta a sua natureza, as necessidades podem ser primárias, secundárias, terciárias ou coletivas. As primárias têm de ser, obrigatoriamente, satisfeitas, sob pena de o indivíduo não sobreviver (exemplo: alimentação, habitação, cuidados de saúde, entre outros). As secundárias são referentes ao que é necessário, mas não essencial (exemplo: bens culturais, deslocação automóvel, entre outros). As terciárias são supérfluas (exemplo: joias, turismo, entre outros). As coletivas têm em conta toda a sociedade (exemplo: segurança pública, defesa nacional, entre outros).

As necessidades coletivas englobam-se em três categorias: a segurança, a cultura e o bem-estar (a necessidade coletiva da realização da justiça está entregue ao poder judicial). As necessidades coletivas entram todas na esfera privativa da administração pública e dão origem ao conjunto de atividades e organismos a que se dá o nome de Administração Púbica.

A Administração Pública é então um sistema de serviços e entidades que atuam por forma regular e continua com o objetivo de satisfazerem as necessidades coletivas, ou seja, visa alcançar, positivamente, o interesse público. A Administração Pública desenvolve um conjunto de serviços de cariz económico e social. Este desenvolvimento da Administração Pública e dos seus esforços têm como objetivo final a ideia de justiça social. O Direito Administrativo diz respeito, portanto, à disciplina da atividade de natureza executiva implementada pela Administração Pública na prossecução do interesse público.

Concluindo, a Administração Pública, existe e foi criada a favor do interesse público de uma sociedade/comunidade. E para que tal aconteça, tem de saber satisfazer as necessidades coletivas desta. A variabilidade e o crescimento destas necessidades constituem uma das características que o Estado social de direito tem de saber acompanhar. E para que isso se torne exequível, "permite" a diferentes entidades, pessoas coletivas públicas, que se integrem na pessoa coletiva Estado, e rumem para o mesmo caminho, ou seja, que consigam responder de forma eficiente às necessidades desejadas pela sociedade/comunidade, mas em conjunto.

Bibliografia

  • AMARAL, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
  • CAUPERS, João; EIRÓ, Vera, Introdução ao Direito Administrativo, 12ª edição, Lisboa, 2016.

Mariana Brissos Pereira (nº 67655)

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