Análise ao ato de delegação de poderes da Deliberação n.º 6_2022 do Conselho Diretivo RAM

14-12-2022

Primeiramente, antes de proceder à análise em si, é necessário definir delegação de poderes.

Assim, a delegação de poderes, segundo o Professor Freitas do Amaral, é "o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente com competências para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria", sendo essa a mesma definição apresentada no art.º 44/1 CPA.

Deste modo, o regime jurídico desta figura é retirado do Código de Procedimento Administrativo, artigos 44 a seguintes, sendo este um diploma básico, podendo existir referências a figuras em alguns diplomas especiais como, por exemplo, a Lei orgânica do Governo.

Posto isto, a necessidade de proceder a esta delegação de poderes surge da necessidade de nomeação de novos membros do Conselho Diretivo, que levaram à exoneração dos anteriores membros (Despacho Conjunto n.º 83/2021, de 16 de novembro, da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional das Finanças).

Uma vez que, em Portugal, a delegação de poderes se considera, ao contrário por exemplo da França, um ato intuitus personnae, isto é, um ato fundado numa relação de confiança pessoal entre o delegante e o delegado, a caducidade das nomeações dos anteriores membros do Conselho Diretivo leva, também, há caducidade da delegação de poderes anteriormente existente (art. 50º al. b CPA).

O Conselho Diretivo do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM) é um instituto público, criado no quadro do capítulo VIII do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro e da mesma forma, através do número 2/1º Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro é criado este instituto. Este conselho faz parte da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

Por conseguinte, este conselho é, também, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, tal como património próprio. Não se apresenta na administração direta da região, na medida em que, para isso, teria de ser um serviço central e periférico, pela natureza das suas competências e funções, devendo estar sujeito à direção de um respetivo membro do Governo.

Analisando o decreto legislativo regional podemos concluir que se trata de uma verdadeira delegação de poderes, sendo que é expressa e não tácita, pelo facto de que o poder de decisão do delegado resulta do ato de delegação praticado pelo delegante, sendo esta, uma forma de descentralização derivada. No entanto, na medida em que a competência é irrenunciável e inalienável, só pode haver delegação de poderes se tiver como base na lei e da mesma forma, não pode existir delegação dos poderes presentes no art 45º do CPA.

Assim, visto que estes poderes não são irrenunciáveis, pois não constam no art.45º CPA, e que a Portaria 722/2019 no art 2/8º permite que o conselho diretivo ou o seu presidente delegue poderes, com a capacidade de subdelegação esta delegação de poderes, teria tudo para ser eficaz.

Na realidade, para existir delegação de poderes é necessária a verificação dos requisitos que a ordem jurídica exige.

São três as condições para que haja uma delegação de poderes.

Auxiliando-nos do manual do professor Freitas Amaral, iremos analisar a existência ou não destas aqui presentes.

Primeiro, é necessária a existência de uma lei de habilitação, uma lei que preveja expressamente a faculdade de um órgão de delegar poderes noutro, sendo essa o art. 2/8º dos estatutos deste instituto (Portaria 722/2019) e art. 8/3º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro.

Segundo, é necessária a existência de dois órgãos, ou de um órgão e um agente, da mesma pessoa coletiva ou de dois órgãos de pessoas coletivas diferentes, dos quais um seja o órgão normalmente competente (o delegante) e, outro, um órgão eventualmente competente (o delegado). Sendo assim, este segundo requisito está preenchido na medida em que, neste caso, existem dois órgãos da mesma pessoa coletiva (art. 8/1º Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro) dos quais, um é o delegante, vogais do Conselho diretivo, Ricardo Nuno Rodrigues Fernandes Manica e Natércia Xavier Rodrigues Gouveia, e delegado, presidente do Conselho diretivo, Maria João de França Monte.

Terceiro, é necessário a prática do ato de delegação propriamente dito, ou seja, o ato pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos atos na matéria sobre a qual é normalmente competente. Este ato de delegação é de facto, o despacho regional analisado, isto é, a Deliberação n.º 6/2022, da mesma forma que, a delegação de poderes tem requisitos, o próprio ato de delegação também os tem e estão presentes no art. 47ºCPA, que iremos verificar se de facto, estão cumpridos ou não.

O ato de delegação tem requisitos, quanto ao conteúdo e quanto à publicação para que seja válido e eficaz.

Quanto ao conteúdo, no ato de delegação deve o órgão delegante especificar os poderes que são delegados, ou os atos que o delgado pode praticar( 47/1º CPA). Essa indicação deve ser feita de forma positiva, ou seja, por enumeração explícita dos poderes delegados ou dos atos que o delegado pode praticar. De facto, isso está verificado nesta deliberação, nos números 1 a 8. Da mesma forma, deve incluir a indicação da norma que atribui o poder delegado, sendo isso também verificável, dado que o próprio documento afirma o seguinte: "Os poderes a delegar foram, legalmente, atribuídos ao Conselho Diretivo do IDR, IP-RAM e derivam do constante do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o IDR, IP-RAM, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro".

Por último, também é necessária a indicação da norma habilitadora de delegação (art.47/1º 2ª parte CPA), efetivamente indicada. Está expresso que " Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que criou o IDR, IP-RAM, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M, de 13 de Dezembro e as normas constantes do disposto nos artigos 44º a 50º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de Janeiro".

Quanto à publicação, na falta de disposição legal específica, a publicação dos atos de delegação de poderes deve ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, assim como no sítio institucional da Internet ( arts. 47/2º e 159º CPA).

Com efeito, o ato de delegação foi publicado no site do Instituto de Desenvolvimento Regional (https://www.idr.madeira.gov.pt/portal/Detalhes.aspx?IDConteudo=5157&IDMenu=4&IDSubMenu=60&Path=60) e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, Joram (https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202022/IISerie-184-2022-09-29Supl2.pdf).

Antes de concluir seria relevante falar da situação em que fica, a partir do ato de delegação, o delegante e que poderes lhe são atribuídos.

Na verdade, existe uma divergência doutrinal, defendendo uma parte da doutrina representada, especialmente por Marcello Caetano, André Gonçalves Pereira, que o delegante no ato de delegação não perde nem os seus poderes, nem a possibilidade de os exercer. Dessa forma, qualquer um deles pode praticar um ato relevante a esse objeto e o primeiro que o fizer impedirá o exercício da mesma competência por parte de outro. Por outro lado, Freitas do Amaral entende que não é justificável que o delegante delegue poderes ao delegado para os continuar a exercer de forma pessoal, o que acabaria, também, por levar a uma desorganização administrativa, na medida em que seriam dois órgãos competentes para, sozinhos, praticarem os mesmos atos. Por último, da mesma forma, inviabilizaria a figura da avocação, sendo que a partir do art 49/2º CPA é possível ao órgão delegante recorrer a este instituto. Ao avocar, o delegado deixa de poder resolver esses casos, que, posto isto, passam de novo para a competência do delegante, podendo a avocação ser praticada por escrito, oralmente ou mediante a retenção do processo na posse do delegante. Assim, segundo a primeira tese nada mudaria nos poderes do delegante e de acordo com a segunda tese, o delegante deixaria de possuir a competência dos poderes delegados.

Em jeito de conclusão, estão presentes todos os requisitos necessários para o ato de delegação. Se estivesse em falta algum dos requisitos, quanto ao conteúdo, implicaria a invalidade do ato de delegação e a falta de algum dos requisitos quanto à publicação levaria à ineficácia do ato. Uma vez conferida a delegação de poderes, pelo delegante ao delegado, este adquire a possibilidade de exercer esses poderes para a prossecução do interesse público. Da mesma forma, estamos perante uma delegação de poderes efetiva, eficaz e válida.

Em suma, depois de analisar a Deliberação n.º 6/2022 do Conselho Diretivo do IDR, IP-RAM, não sugerem nenhum problema na delegação de poderes realizada e teria, dessa forma, o Presidente do Conselho Diretivo, Maria João de França Monte, as competências delegadas presentes nessa mesma deliberação, tendo também capacidade de subdelegação. Assim, presume-se que, esta delegação de poderes continuaria efetiva até a respetiva extinção se fosse verificado um dos acontecimentos presentes no disposto do art.º 50 CPA.

Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas- Curso de Direito Administrativo pgs 693-722

CAUPERS, João- Introdução ao Direito Administrativo pgs 162-168




Maria Marques, 66370

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