Comentário acórdão
Por Henrique Matos
Processo: 01205/03
Data do Acordão: 30-07-2003
Sta
Resumo do litígio :
Estamos perante um caso em que um magistrado do Ministério Publico interpõe recurso da sentença decretada pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra sobre a dissolução da junta de freguesia de Baiões.
O referido tribunal julgou pela improcedência da acção ali proposta, ao abrigo do artigo 9º, al. c) da Lei 27/96, de 1 de Agosto, para dissolução da Junta de Freguesia de Baiões, do Município de S. Pedro do Sul, com fundamento na falta de elaboração oportuna da proposta de orçamento e sua apresentação ao órgão deliberativo da freguesia.?.?
A referida junta de freguesia foi eleita em 8 de janeiro de 2002
As alegações correspondem a que sem qualquer motivo que justificasse a Junta de Freguesia de Baiões, não elaborou a proposta de orçamento para o ano de 2002, com o intuito de ser apreciada e aprovada pela Assembleia de Freguesia, nos termos impostos pelas disposições legais vigentes a data designadamente os artigos 34º, nº 2, al. a), 13º, nº 2, e 88º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18/09(que estabelece o quadro de competências, e o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias) republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11/01.
Conforme o disposto no art. 9º, al. e), da Lei nº 27/96, de 01/08, a não elaboração da proposta de orçamento pela junta, para ser executada durante o ano de 2002 leva a dissolução deste órgão autárquico, com efeito este artigo é aplicável às situações previstas no citado art. 88º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18/09.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido de dissolução, porque dada a particular gravidade desta sanção, os fundamentos da respectiva aplicação devem ser considerados nos precisos termos em que são enunciados, no art. 9, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, ou seja atendendo ao raciocínio da sentença só poderia ser dissolvido o orgao com base na redacção do artigo 9 da alínea e) a não elaboração do orçamento de forma a entrar apenas e so em vigor em 1 de Janeiro de 2002. O que neste caso, seria impossível,por causa , das eleições gerais realizadas em Dezembro de 2001,que só permitiram em 8 de Janeiro de 2002 que ocorresse a instalação da assembleia de freguesia e a eleição da ré, ora recorrida, junta de freguesia.
"Neste sentido a sentença sob impugnação conclui que é manifesto que não se verifica o fundamento invocado para a dissolução em causa, porque que ele é apenas relativo à não elaboração do orçamento de modo a entrar em vigor em 1 de Janeiro de cada ano, e nada mais.
Contudo ao abrigo do art. 88 da Lei 169/99 a junta de freguesia estava obrigada a elaborar a proposta de orçamento em causa até ao final do mês de Abril de 2002. Assim sendo a nao elaboração constituiria fundamento de dissolução daquele órgão, nos termos do art. 9, al. e) da Lei 27/9
Em que consiste em então a questão a decidir?
Consiste em saber se existe ou não fundamento para a dissolução da junta de freguesia recorrida, que foi eleita em 8 de Janeiro de 2002 e, sem motivo justificativo, não elaborou o orçamento da autarquia até ao final do mês de Abril desse mesmo ano.
Nos termos do art. 34, da Lei 169/99, de 18.9 (red. da Lei 5-A/02, de 5.1), «2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira: a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta de orçamento;».
É relevante art. 23, do DL 341/83, de 21.7, que define o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais, e o art 24 que estabelece que Quando o orçamento não tenha sido aprovado por forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que se destina, manter-se-á em execução o orçamento do ano anterior, com as revisões e alterações orçamentais que entretanto tenham sido introduzidas, até que seja aprovado o novo orçamento , e por sua vez o embora já revogado art 88 da lei 169/99 que versava sobre aprovacao especial dos instrumentos previsionais
Entendeu se que a falta, sem motivo justificativo, de oportuna elaboração e aprovação do orçamento enquadra se no 242 crp e em especial no n3
Decisão
Tratando-se, pois, da não elaboração do orçamento da autarquia,é essa omissão da junta de freguesia, o fundamento previsto na alínea e) deste artigo 9º, em conformidade com o citado preceito do art. 242 da Constituição, para a dissolução desse mesmo órgão.
Conforme a matéria de facto apurada na sentença, a junta de freguesia recorrida «não elaborou proposta de orçamento para o ano de 2002, até ao termo de Abril de 2002», não se provando também a ocorrência de qualquer facto justificativo para essa falta de elaboração, designadamente até esta última data.
E apesar de só poder apresentar a proposta de orçamento, como lhe competia, a partir da data da respectiva eleição, que só aconteceu em 8/1/2002, por virtude das eleições gerais realizadas em 2001, esta circunstância não legitima a omissão da recorrida nem afasta a existência do apontado fundamento legal para a respectiva dissolução significa apenas que, como decorre do disposto no citado art. 88 da Lei 169/99 de 18 de setembro, deveria ter apresentado a proposta de orçamento por forma a que pudesse ser aprovada pelo órgão deliberativo da autarquia até ao final do mês de Abril de 2002.
Face a estes últimos elementos expostos que a junta de freguesia recorrida não apresentou, como lhe competia, o orçamento da autarquia para o ano de 2002, sem que ocorresse motivo justificativo da omissão. O que, como se viu, constituiu fundamento para a dissolução desse órgão autárquico, nos termos do art. 9, al. e), da Lei 27/96, de 1 de Agosto.
Acordou se:
a)conceder provimento ao recurso;
b) revogar a sentença recorrida; e
c) decretar a dissolução da recorrida junta de freguesia de Baiões, do município de S. Pedro do Sul.
Comentário:
Existem vários tipo de administração pública ,1) Administração direta corresponde conjunto de órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa colectiva Estado que, de modo directo e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolvem uma actividade tendente à satisfação das necessidades colectivas,o governo exerce poderes de direção . 2)Administração indireta será o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado. Aqui o governo apenas tem poderes de superintendência e tutela. 3) Administração autónoma aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades,sem sujeição à hierarquia ou a superintendência do Governo mas sujeita a tutela do governo .
É na administração autónoma que se inserem as autarquias locais(que de acordo com o 235/2 crp são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas e que apenas estão sujeitas a tutela de legalidade 242 crp) que se dividem em municípios ,freguesias, e regiões administrativas ,estas últimas apesar de estarem previstas no artigo 236/1 crp nao existem, porque a sua criação já foi sujeita a referendo e a população portuguesa rejeitou a sua criação. Em termos mais rigorosos as autarquias locais inserem se administração autónoma territorial,administração local,e são todas pessoas coletivas diferentes do estado, nao fazem parte do estado apesar de poderem ser por ele fiscalizadas.
Não obstante o 267/3 da nos a conhecer a modalidade de Administração independente ,é independente porque não existe relação de subordinação em relação ao Governo, enquanto órgão superior da administração pública (198o CRP), nao há dependência do estado , nao há direção, tutela ou superintendência . Ex: entidades reguladoras , entidade reguladora da saude ...
O gov nao tem poder de influencia na sua atividade
Voltando ao ponto central as freguesias, apesar de a constituição não nos dar a sua definição o professor Freitas do Amaral no seu livro Curso de direito Administrativo Volume 1 esclarece nos que são autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial(convém esclarecer paróquia é uma expressão sinónima de freguesia, neste caso sem sentido religioso). A freguesia é também um exemplo de descentralização de base territorial constitucionalmente previsto.
Diz nos o art 7 da lei 75/2013 que as atribuições da freguesia corresponde, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município, procedendo depois no número 2 a um elenco exemplificativo .
A freguesia é constituída pela junta de freguesia(órgão executivo ) e a assembleia de freguesia(órgão deliberativo e representativo dos habitantes). Foquemo-nos na junta de freguesia , esta é o corpo administrativo da freguesia é constituída por um presidente e determinado número de vogais.
Pela lei 169/99 de 18 de setembro (que atualmente se encontra desatualizada)no art 34 encontramos as competências da junta de freguesia designadamente no n2 que estabelecia sobre matéria de gestão financeira e mais concretamente na alínea a) refere que a junta de freguesia Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento. Quanto a este aspeto o Professor Freitas do Amaral entende que a junta tem como funções as seguintes:função executiva, de estudo e proposta, de gestão(que é a que nos interessa mais neste caso), de fomento, de colaboração.
Aplicando ao caso concreto a Junta de Freguesia de Baiões teria que realizar o orçamento e apresentar a proposta de orçamento da autarquia para aprovação pela Assembleia da Freguesia, assim como estabelece o artigo 34, número 2, alínea a), da lei169/99 de 18 de Setembro. A isto acresce a lei 75/2013 de 12 de Setembro que no seu artigo 16n1 a) estabelece que é uma competência material das juntas de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões , e por fim o art 9 e) da lei 27/96 que estipula que dá origem a dissolução do órgão quando este não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo, tendo sempre em conta o art 88 da lei 169/99 de 18 de setembro.
A decisão do Supremo Tribunal Administrativo foi em total conformidade com a lei,e por isso foi justa a dissolução da Junta de Freguesia de Baiões.
Bibliografia:
DO AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo Vol .I, 4º Edição. Almedina, 2015.
de Almeida ,Mário Aroso . Teoria geral do direito administrativ