Delegação de poderes
Fidélia Augusto Té
Estando integrado no capítulo do programa da nossa
disciplina de Direito Administrativo, julgo
ser pertinente uma abordagem ao tema
da delegação de poderes .
A delegação de poderes está integrada na problemática da concentração ou desconcentração dos sistemas de organização administrativa. Esta concentração ou desconcentração tem como pano de fundo a organização vertical dos sistemas públicos , consistindo basicamente na ausência ou existência de distribuição vertical das competência entre diversos graus ou escalões de hierarquia ( Freitas do Amaral).
Do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, pode-se aferir a estrutura da nossa administração , admitindo tanto a descentralização e a descentralização , uma ,se isto no facto de que á multiplicidade de pessoas coletivas publicas existentes ( descentralização ) acrescenta-se , dentro de cada uma delas , a repartição de competências entre órgãos superiores e subalternos ( conforme Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de Sousa e André de Matos ).
A delegação de poderes vem regulada no capitulo IV , parte II do Código do Procedimento Administrativo( CPA), estando a noção de delegação de poderes patente no artigo 44º do mesmo . Assim, delegação de poderes é o ato pelo qual um órgão Administrativo normalmente competente para decidir em determinado matéria , permite de acordo coma lei , que outro órgão ou agente pratique os atos administrativo relativos a essa mesma matéria.
A delegação de poderes exige a verificação de três requisitos nos termos de artigo 47º:
Em primeiro lugar, é necessária uma regra atributiva de competência, a lei de habilitação. Esta é uma necessidade uma vez que a competência é irrenunciável e inalienável , desta forma , só pode haver delegação de poderes com base na lei : segundo o artigo 111º,nº2 da CRP, a delegação de poderes é aos termos previstas na constituição e na lei. Neste seguimento, o artigo 44º do CPA vem a proteger a figura da delegação de poderes .
Em Segundo lugar, é necessária a existência de dois órgãos da mesma pessoa coletiva publica: o delegante e o delegado. O Delegante é o órgão normalmente competente e o órgão que pode delegar , enquanto que o delegado é o órgão ou agente eventualmente competente , em que se possa delegar .
Por ultimo , em relação a este ultimo requisito, há uma divergência doutrinaria entre os professores João Caupers e Diogo Freitas do Amaral.
João Caupers entende que o terceiro requisito da delegação de poderes é a relevância da vontade do delegante .
Já o Freitas do Amaral entende que é necessária a pratica do ato de delegação propriamente dito . Isto corresponde ao ato pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delgado , permitindo-lhe a pratica de certos atos na matéria sobre a qual é normalmente competente .
Entendo que a doutrina mais correta será a ultima apresentada, uma vez que a figura da delegação de poderes não teria sentido se não resultasse na sua concretização .
Há certas figuras que, apesar de terem um âmbito semelhante , não podem ser confundidas coma delegação de poderes , porém , não nos alongaremos muito neste ponto. Entre elas destacam-se ; a transferência legal de competência( forma de desconcentração originaria , ou seja , decorre imediatamente da lei )- ; a concessão( difere da delegação de poderes na medida em que o destinatário é um ente privado) ; a delegação de serviços públicos( transfere para entidades particulares a gestação de um serviço publico ) ; substituição ( lei permite que uma entidade exerça poderes ou pratique atos que pertencem a esfera jurídica própria de outra entidade ); delegação de assinatura ( por vezes a lei permite que um certo órgão administrativo incumba um subalterno a assinar correspondência em seu nome mantendo o superior a capacidade decisória ); delegação tacita ( lei determina que determinada competência seja delegada e, enquanto o órgão superior nada disser , essa competência está , de facto delegada) ; entre outras .
Importa agora analisar as diferentes espécies de habilitação e de delegação de poderes
Quanto á habilitação, pode ser genérica ou especifica : Habilitação genérica , a lei permite que certos órgãos deleguem , sempre que quiserem , alguns dos seus poderes a ouros órgãos .Desta forma uma só lei de habilitação serve de fundamento a qualquer ato de delegação de poderes .
Os nºs 3 e 4 do artigo 44º preveem a delegação do superior no seu inferior hierárquico; a delegação dos órgãos principal no seu adjunto ou substituto ; e a delegação dos órgãos colegiais no seu presidente .
Neste tipo de delegações só podem ser delegados poderes para pratica de atos administração ordinária , sendo que os atos de administração extraordinária carecem de lei de habilitação especifica , para poderem ser delegáveis .
Quanto ás espécies de delegação , esta pode ser ampla ou restrita , quanto á extensão . Especifica ou genérica em relação ao objeto. Pode ser delegação hierárquica ou não hierárquica. Pode ainda ser delegação propriamente dita ou subdelegação.
Importa neste momento abordar o regime jurídico da delegação de poderes no direito administrativo português.
O instituto da delegação de poderes encontra-se regulado no Código de Procedimento Administrativo, nos artigos 44º a 50º. Porém há outros diplomas que fazem referencia a esta figura , como Lei Orgânica do Governo ou Lei das Autarquias Locais .
Pra que o ato de delegação seja valido e eficaz a lei estabelece alguns requisitos especiais , quanto ao conteúdo e quanto á publicação .
Quanto ao conteúdo, segundo o artigo 47º, n1, no ato de delegação, o órgão delegante deve especificar os poderes que forem delgados , ou os atos que o delegado pode praticar . Desta forma, pode-se dizer se a delegação é ampla ou restrita, especifica ou genérica. Porém na competência dos órgãos da administração há poderes indelegáveis .
Quanto á publicação dos atos de delegação de poderes , na falta de disposição legal especifica , esta deve ser feita no diário da republica ou na publicação oficial da entidade publica , bem como no site oficial , de acordo com ortigo 47º.nº2, e 159º ambos do CPA .
Os requisitos quanto ao conteúdo são de validade , pelo que a falta de qualquer deles torna o atos de delegação invalido . Os requisitos quanto á publicação são requisitos de eficácia , desta forma , na falta destes o ato de delegação torna-se ineficaz .
Sob pena de invalidade, os atos administrativos praticados no âmbito da delegação de poderes devem respeitar ainda outros requisitos especial , expressos no artigo 48º do CPA. Segundo este artigo, os atos do delgado devem mencionar expressamente que são praticados por delegação , identificando o órgão delegante.
Quando os poderes são delegados, o delegado adquire a possibilidade de os exercer , sempre com vista á prossecução do interesse público . A partir deste momento é relevante questionar quais são os poderes do delegante após o ato de delegação ?
De acordo com o artigo 49º nº 2 do CPA o delegante pode avocar , anular , revogar o ato ou substituir os atos praticados pelo delegado . Quando o faz , o delegado deixa de poder resolver esses casos , passam de novo para a competência do delegante.
O artigo 49ºnº1 estabelece que o delegante que tem poder de dar ordens , diretivas ou instruções ao delegado , sobre como este deve exercer os poderes que lhe foram delegados. Isto ocorre porque o delegante é efetivamente o órgão responsável pela totalidade da função.
Posto isto , após esta breve dissertação sobre o regime jurídico do instituto da delegação de poderes , importa aferir quando é que esta extingue.
Temos alínea a) e b) do artigo 50º do CPA que , que a delegação pode ser extinta por anulação ou revogação , ou decorrido o período de tempo estipulado , a delegação caduca .
Em suma , á parte do regime jurídico que realmente importa reter deste trabalho é o facto de que a figura da delegação de poderes nunca pode , pelo artigo 111º da CRP , interferir com o principio basilar do Estado de Direito que é a separação de poderes , podendo haver delegação apenas nos casos devidamente expressos na lei e sempre de acordo com os artigos 44º e seguintes do CPA.
Bibliografia:
- DOIGO FEREITAS DO AMARAL «Curso de Direito Administrativo»
- JOÃO CAUPERS «introdução ao Direito Administrativo»
- MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADOS DE MATOS «Direito Administrativo Geral»
Fidélia Augusto Té, Nº 61456
Turma B, Subturma 15