Desconstrução e problemática dos princípios Constitucionais sobre Organização Administrativa
Apresentação:
A Constituição portuguesa fornece indicações quanto ao que deva ser a organização da nossa Administração Pública. A matéria em questão está regulada no artigo 267º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa sendo que dessas duas alíneas resultam cinco princípios constitucionais sobre organização administrativa. São estes:
1. Princípio da desburocratização
2. Princípio da aproximação dos serviços as populações
3. Princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública
4. Princípio da descentralização
5. Princípio da desconcentração
O primeiro, princípio da desburocratização significa que a Administração Pública deve ser organizada e deve funcionar em termos de eficiência de facilitação da vida aos particulares (eficiência na forma de prosseguir os interesses públicos, e facilitação da vida aos particulares em tudo quanto a Administração tenha de lhes exigir ou tenha de lhes prestar).
O segundo, princípio da aproximação dos serviços às populações, isto significa que a Administração Pública dever estruturada de tal forma que os seus serviços se localizem o mais possível junto das populações que vão servir. Este princípio obriga a instalação geográfica dos serviços públicos junto das populações a que eles se destinam.
O terceiro, princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública, aconselha a adoção por estes de modelos de administração participada, designadamente por via da instituição de órgãos representativos de interesse.
Em quarto lugar, o princípio da descentralização. Quando a Constituição diz que a Administração Pública deve ser descentralizada, determina-se que os interesses públicos que a atividade administrativa publica visa satisfazer nuns determinados pais não estejam somente a cargo do estado, mas também de outras pessoas coletivas publicas. O professor João Caupers admite que para haver uma verdadeira descentralização administrativa é indispensável que as pessoas coletivas publicas tenham a sua existência constitucionalmente assegurada, disponham de órgãos eleitos, tenha a sua esfera de atribuições garantida por lei e não estejam sujeitas a intervenções do estado, salvo quanto à tutela de legalidade.
Finalmente, o princípio da desconcentração impõe que a Administração Pública venha a ser cada vez mais desconcentrada. A Constituição não nos diz, no entanto, se essa desconcentração se deve fazer sob a forma de desconcentração legal ou sob a forma de delegação de poderes, sendo que qualquer das duas é possível.
Parecer e conclusão:
Após esta apresentação, no meu juízo, apesar de os princípios da organização da Administração Pública terem a importância atribuída a qualquer outro princípio na norma jurídica portuguesa, uma vez que se encontram elencados na constituição, entendo, tal como o Professor Freitas do Amaral, que não se deve discutir a efetividade que estes têm na mesma, mas sim a problemática da sua aplicação e da sua fiscalização, sendo que o professor Freitas do Amaral defende que esta mesma matéria encontra-se quase inteiramente por cumprir, uma vez que o legislador ordinário não mostra capacidade realizadora suficiente para concretizar os princípios constitucionais e os órgãos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão "tão-pouco se tem mostrado preocupados com o assunto".
Temos de ponderar a questão da possibilidade de estes princípios vigorarem quando não há forma de os concretizar ou efetivar, uma vez que o legislador não mostra capacidade de efetivar os princípios e os órgãos de fiscalização da inconstitucionalidade aparentemente não se preocupam com o problema.
Uma das possíveis respostas seria, contrariando o problema que o professor Freitas do Amaral enuncia, a verdadeira e eficaz fiscalização da inconstitucionalidade pelos órgãos responsáveis para que se pudesse impugnar as respetivas consequências. No entanto, temos o problema já acima enunciado, que esta fiscalização não se pronuncia, pois como se refere, os órgãos de fiscalização "pouco se têm mostrado reocupados com o assunto".
É necessário nesse sentido, para resolver o problema, alterar ou incentivar os órgãos já existentes que garantam ou fiscalizem a eficiência da mesma no contexto atual.
Bibliografia:
Freitas do Amaral, Diogo- Curso de direito administrativo Volume I. Almedina, 3ª edição.
Caupers, João- Introdução ao direito administrativo. Âncora, 10ª edição.
Aluna: Sabrina Oliveira, 66300.