Enquadramento das entidades administrativas independentes no seio da Administração Independente

16-12-2022

A Administração Independente

As entidades independentes são autoridades públicas integradas na Administração Independente. Ora, para compreendermos que são as entidades independentes temos de começar, à partida, por esclarecer como se define a dita Administração Independente. O Professor Marcelo Rebelo de Sousa entende que a Administração Independente se define como os órgãos independentes que não se integram em nenhum Ministério e que servem todo o Estado-administração. Outro grande nome da Doutrina portuguesa, o Professor Jorge Miranda, identifica os órgãos independentes da Administração como órgãos que interferem no exercício da função administrativa sem dependerem de direção, superintendência ou tutela do Governo e cujos titulares, quase sempre eleitos, no todo ou em parte, pelo Parlamento, gozam de inamovibilidade. Segundo ele, uns são criados diretamente pela Constituição, outros pela lei ordinária, embora com fundamento naquela pela sua instrumentalidade com direitos, liberdades e garantias e com princípios gerais de Direito eleitoral. Complementado ainda as disposições doutrinárias já expostas, temos ainda a do Professor Vital Moreira que salienta que estas autoridades se devem mover isoladamente das figuras e lutas partidárias e políticas da cada momento.

Neste sentido, quanto aos seus componentes, o nº3 do artigo 267º da Constituição explicita que a lei pode criar entidades administrativas independentes, que podem ser órgãos públicos ou pessoas coletivas públicas, sendo estas as duas modalidades de Administração Independente possíveis. Ao referir ambas recorremos ao desígnio de autoridades administrativas independentes. 

A Administração Independente em confronto com a Administração Pública tripartida

Raramente abordamos sector administrativo mas este tipo de administração é, para o Professor Carlos Blanco de Morais, como um "novo modo de ser da Administração Pública". O Professor Freitas do Amaral propôs aquela que é a divisão que conhecemos da Administração Pública, a divisão tripartida. Esta é uma forma de organização basilar no contexto do Direito Administrativo. Acontece que a Administração Independente não se enquadra neste molde nem se conduz a nenhuma das Administrações Direta, Indireta ou Autónoma.

As entidades independentes inserem-se naquilo que se pode considerar ser a administração separada ou mesmo o quarto sector da Administração Pública.

As entidades administrativas independentes

Assim, as entidades administrativas independentes podem ser de dois tipos:

  • Entidades criadas pela Constituição,
  • Entidade criadas por lei, podendo estas ter ou não credenciação constitucional específica.

As principais caraterísticas dominantes destas entidades administrativas independentes consistem, em especial:

  • Natureza pública e desenvolvimento de atividades públicas, predominantemente administrativas;
  • ausência de sujeição a vínculos de subordinação política, de hierarquia ou de superintendência relativamente a outros órgãos públicos nacionais (podendo, ainda assim, as entidades estar sujeitas a uma tutela de legalidade);
  • Existência de garantias de inamovibilidade e irresponsabilidade para os titulares de órgãos de direção e severo regime de incompatibilidades (admitindo-se a destituição excecional dos mesmos titulares, por faltas graves); i
  • Designação dos titulares, por regra, através de processos especiais, nos quais se garanta um assentimento alargado ou a intervenção de diversos órgãos;
  • Autonomia administrativa e financeira;
  • Responsabilidade informativa ante órgãos representativos (prestação de contas junto da Assembleia da República).

Alguns exemplos das entidades em questão

Existem vários casos que integram esta modalidade de Administração, nomeadamente:

  • ERCC (Entidade reguladora da Comunicação social);
  • CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados);
  • Conselho Superior da Magistraturao ;
  • Conselhos Superiores dos Tribunais Administrativos e fiscais;
  • Comissão Nacional de Eleições;
  • Comissão Nacional de Objeção de Consciência;
  • Conselho de Ética para as Ciências da Vida;
  • Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado;
  • Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação e Segurança.

Mais ainda, quanto às entidades reguladoras da economia, estas vêem o seu regime estipulado na Lei Quadro n.º 67/2013, de 28 de agosto. Alguns exemplos das mesmas são autoridades como o Banco de Portugal ou a Autoridade da Concorrência.

Bibliografia

  • https://www.cnpd.pt/cnpd/o-que-somos-e-quem-somos/
  • https://dre.pt/dre/lexionario/termo/entidades-administrativas-independentes
  • https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/entidades-administrativas-independentes.aspx
  • https://www.cada.pt/legislacao/-entidades-administrativas-independentes-artigo-267-n3-da-constituicao-da-republica-portuguesa
  • https://recalcamentoadministrativo.blogs.sapo.pt/a-administracao-independente-do-estado-20025

Carlota Monjardino, aluna nº64415

Turma B, subturma 15


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