Princípio da imparcialidade
Fidélia Augusto Té
O principio da imparcialidade decorre do artigo 266ºnº2 da CRP e do artigo 9º do CPA( ou artigo 6º do antigo CPA) . anteriormente, sete principio era entendido como um mero entrave ´a forma como os particulares eram encarados pela administração dado que esta estava proibida de os favorecer ou, pelo contrario desfavorecer . Isto justificava -se através de razões relacionadas com os titulares dos órgãos ou agentes administrativos na posição de decidir ou atuar . Atualmente, o principio da Imparcialidade ordena, sucintamente, a que a administração atenda aos interesses públicos e privados de forma ponderada e considerada, sem que os seus próprios interesses particulares interfiram no procedimento.
Em primeiro lugar , há que definir este principio.
Pelo significado da palavra, imparcial é não favorecer nenhuma das partes. Se duas partes litigam , sendo que um terceiro tem que decidir que tem razão , faz todo sentido que este seja imparcial , estando numa posição de fora e acima das partes . Este terceiro, de forma a ser respeitado pelas partes , tem que ser imparcial em relação ás mesmas e visto como autoritário, como se diz em latim , numa posição super partes .
Este conceito de imparcialidade surge do direito processual e da pratica dos tribunais. Basta verificar a figura da justiça: uma figura humana com dois pratos e uma venda nos olhos . A balança representa a igualdade. O facto de justiça ser cega , a imparcialidade , não favorecendo amizades ou desfavorecendo inimigos . D facto, é com estas características que um juiz é idealizado.
No artigo 9º do CPA , impõe-se que a administração publica tome decisões determinadas com base em critérios objetivos de interesse publico , naos se permitindo qualquer outro critério em relação á decisão proferida. Este princípio tem duas vertentes: negativa e positiva
. A negativa, remete-nos para a ideia de que , casuisticamente , a administração está proibida de considerar e/ou ponderar interesses públicos ou privados que sejam irrelevantes para a decisão , tendo em conta o fim legal a ser prosseguido . MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, espelhando a conceção de SÉRVULO CORREIA , afirma que esta vertente é , de facto , um pouco redundante , uma vez que pouco ou nada acrescenta aquilo que conhecemos por principio da imparcialidade , sendo que este principio já determina que as decisões administrativas fundadas em interesses irrelevantes significariam uma invalidade por desvio de poder. - os titulares dos órgãos e os agentes da administração publica estão impedidos de intervir em procedimentos , atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou de pessoas próximas . Tal deve-se ao facto de nem sequer dar a uma oportunidade de não ser imparcial . A jurisprudência, mais recente , aprofundado pela lei ordinária -CPA artigo 69º a 76- tem atribuído relevância á própria proteção da imagem de imparcialidade e transparência da atuação administrativa , bastando , por isso , o simples perigo ou risco de um comportamento de favor , não sendo necessário a demostração de que no caso concreto existiu parcialidade . Há dois tipos de situações nesta vertente : o impedimento e a suspensão . O impedimento, artigo 69º/1 , é quando uma pessoa se encontra legalmente impedida de participar na decisão de um determinado caso. Nesta situação , é obrigatório por lei a substituição do órgão ou agente administrativo , que não tenha qualquer motivo de impedimento . Quando se dá o impedimento, o órgão ou agente tem o dever jurídico de comunicar ao seu superior hierárquico ou órgão colegial a que pertence , que tomarão a decisão sobre se há ou não impedimento , artigo 70º do CPA.
Na suspeição, substituição não é impedimento obrigatória , é apenas possível , tem ser requerida pelo próprio órgão ou agente , que pede escusa de participar no procedimento , ou pelo particular que opõe uma suspeição , pedindo que sejam substituídos . Aqui, a lei dá ao órgão ou agente administrativo o direito de pedir a escusa de intervenção no procedimento , e aos particulares interessados no procedimento , o direito de oporem a suspeição ao órgão normalmente competente , pedindo a sua substituição .Em ambos os casos , o órgão competente é quem decide se há ou não fundamente .
O CPA prevê que qualquer órgão ou agente da administração nestas situações não poderá intervir no processo administrativo . Esta intervenção é interpretada pelos tribunais administrativos rigorosamente , não podendo intervir no procedimento de qualquer forma ou qual quer momento .
Freitas do Amaral considera que esta opinião não é a mais correta , defendendo que apenas se devem excluir da decisão ou em ato que influencie significativamente a decisão em certo sentido , sendo licitas as intervenções total neutras .
No caso de despeito , todos os atos administrativos e contratos da administração publica em que intervenha um órgão ou agente impedido de intervir ou a quem tenha sido declarada suspeição , são considerados anuláveis , artigo 76º/1 do CPA . O agente ou órgão administrativo que não comunicar uma situação de impedimento comete falte disciplinar grave, artigo 76º/2. A lei nº27/96, de 1 de agosto prevê ainda a perda de mandato a todos os membros de órgão autárquicos que violem o principio da imparcialidade .
- Inversamente, a vertente positiva traduz-se numa obrigação atribuída á administração de, anteriormente á decisão de um determinado caso , poder tomar em consideração e ponderar os interesses públicos e privados que sejam relevantes para decisão . Mário Esteves de Oliveira remete-nos a opinião de autores como Sérvulo Correia , Vieira de Andrade e Gomes Canotilho e Vital Moreira relativamente ao seguinte : devem considerar-se parciais os atos administrativos que não resultem de uma ponderação dos diversos interesses juridicamente protegidos presentes no caso concreto .
Adicionalmente, como referido por Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgados de Matos , o principio da imparcialidade não contém quaisquer critério referentes á ponderação de interesses nem permite aferir qual o resultado dessa ponderação . Assim, estes decorrentes de outras normas ou princípios como , por exemplo , do principio da proporcionalidade .
Administração pública pondera os interesses públicos e privados de uma forma comparativa, equacionáveis para o efeito de certa decisão . Neste contexto, deve considerar-se parciais ou atos que manifestamente não resultem de uma exaustiva ponderação de ambos os interesses, sendo anuláveis . O legislador do CPA de 2015, prevê ainda que a administração deve adotar« as soluções organizativas e procedimentos indispensáveis á preservação deste principio »
A noção de imparcialidade é ainda reconduzível á justiça, não sendo , na opinião de Freitas do Amaral , uma mera aplicação da ideia de justiça .Um órgão da administração pode violar as regras da imparcialidade e, mesmo assim, tomar uma decisão justa e imparcial. O contrário também pode acontecer. Desta forma , o principio da imparcialidade não pode ser tido como corolário do principio da justiça , mas antes como aplicação da proteção da confiança dos cidadãos na seriedade e honestidade da administração publica . o que pretende como principio da imparcialidade não é, portanto, em primeira linha, a obtenção de decisões administrativas justas, para isso há o principio da justiça , mas sim que não haja razões para que os cidadãos duvidem ou suspeitem da administração .
Bibliografia:
Mário Esteves de Oliveira «Direito Administrativo» , volume I, Almedina , pp.331 e seguintes
Sousa, Marcelo Rebelo de / Matos, André Salgado de «Direito administrativo Geral» 3ª edição, pp 209 e seguintes
Amaral. Diogo Freitas do, curso de Direito Administrativo, volume II, 3ª edição. Almedina 2016
Fidélia Augusto Té, nº 61456
Subturma 15