Invalidades do Ato Administrativo

18-12-2022

A invalidade é o valor negativo, que afeta o ato administrativo, resultando na sua incapacidade de produzir efeitos jurídicos.

Anteriormente, a ilegalidade era considerada a única fonte de invalidade, o ato administrativo ilegal era invalido, e vice-versa. Com o decorrer do tempo foram aceites novas fontes de invalidade, tais como: ilicitude, vícios de vontade, etc..

As formas de ilegalidade dos atos administrativo são conhecidas por vícios do ato administrativos. As ilegalidades, podem ser de natureza orgânica, formal, ou material.

Tipos de Vícios de Ato administrativo:

Usurpação de poder

  • Incompetência
  • Vício de forma ou ilegalidade formal
  • Violação de lei
  • Desvio de poder
  • Falta de legitimação do sujeito
  • Usurpação de poder: consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado.


  • 1. Usurpação de poder: consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado.

Surgiu a partir do momento em que se consagrou o princípio de separação de poderes, com a Revolução francesa. Proibição do tribunal judicial, julgar questões administrativas, mas foi necessário proibir administração de se imiscuir de questões judiciais.

Divide se em:

Usurpação do poder legislativo: ex: criação de impostos pelo ministro, através de despacho ministerial ou deliberação camararia.

Usurpação judicial: administração pratica ato pertencente ao tribunal. Ex: Camara Municipal ordenar demolição de obras feitas num terreno.

  • 2. Incompetência: pratica de um ato por um órgão, ato este incluído nas atribuições ou competências de outro órgão da administração. Ela pode ser:

Absoluta ou por falta de atribuição: pratica atos fora da atribuição da pessoa coletiva.

Relativa: um órgão pratica atos que não lhe compete, mas pertence a competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva.

Em razão da matéria: um órgão invade poderes conferidos a outro órgão em função de natureza dos assuntos ou matérias. Ex: subalterno praticar actos que não constam na delegação de poderes a si conferida.

Em razão da hierarquia: quando a invasão de poderes conferidos a outro órgão em função grau hierárquico. Ex: subalterno invade competência do superior.

Em razão do lugar: quando a invasão ocorre, tendo em conta o território. Ex.: a camara municipal de Sintra deliberar sobre matérias competente a Camara de Cascais.

Em razão do tempo: um órgão exercer poderes em relação ao passado ou futuro, a competência tem de ser estabelecida em relação ao presente.

  • 3. Vícios de forma ou ilegalidade formal: consiste na preterição de formalidades essenciais ou carência de forma legal. Existem três modalidades:

Preterições de formalidades anteriores a pratica do ato. Exemplo: falta de audiência prévia.

Preterições de formalidades relativas a pratica do ato. Exemplo: falta de votação em decisão na assembleia /decisão colegial.

Carência de forma legal: ex 1 regulamento se não for escrito, não é valido 112º nº 6 Constituição da República Portuguesa

  • 4. Violação de Lei: quando a administração nada decide quando a lei exige uma decisão, ou decidir coisa diversa da que a lei exige. Deve haver um respeito ao principio de legalidade. Tem como modalidades:

Falta de base legal: não há lei que autoriza pratica de certo ato- falta de precedência de lei.

Incerteza ou ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo

Incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objecto do ato

Dos pressupostos relativos ao conteúdo do ato

Ilegalidade dos elementos acessórios incluídos pela administração no conteúdo do ato

  • 5. Desvio do poder: exercício de poder discricionário, por motivo principal que não coincida com o fim que a lei visou conferir o poder, há uma discrepância entre o fim legal e o fim real, ou fim prosseguido pela administração.

Para verificar se existe um desvio de poder, deve se: 1º apurar o fim visado pela lei ao dar um poder a certo órgão; 2º o motivo principal para a pratica do ato; 3º ver se o motivo principal condiz com o fim legal: se haver coincidência é válido, caso não haja é ilegal, por desvio de poder logo é inválido.

Modalidades de desvio de poder:

Desvio por motivo de interesse público: visa alcançar o fim de interesse público, embora diverso do imposto por lei.

Desvio de poder por motivo de interesse privado: por motivo de privilégio a parentes, ou por corrupção.

  • 6. Falta de legitimação do sujeito: atuação do titular de um órgão em situação de impedimento do órgão previstas no 69º nº1 do CPA, normalmente são anuláveis, exceto as faltas graves que geram nulidade ( no caso de falta de quórum), inobservância das regras que disciplinam a constituição, convocação e modo de funcionamento dos órgãos colegiais, quórum 29ºCPA e maioria exigível para deliberar 30º e 13º CPA.

Cumulação de Vícios:

É possível que dois ou mais vícios concorram, no mesmo ato, sucede que os vícios são cumuláveis e o mesmo ato, pode violar várias normas.

Ex.  Pode existir um ato que viole a lei, e seja desvio de poder.

Ilicitude: coincide com a ilegalidade, o ato torna se ilícito por ser ilegal.

Existem atos ilícitos, sem ser ilegal: ofensa de direito absoluto do particular (ex: propriedade), violação do contrato não administrativo, ofensa de bons costumes e ordem publica, ato que contem a forma de usura.

Formas de ilegalidade: consequências que a lei determina para atos inválidos administrativos.

Nulidade: 161º CPA, é a forma mais grave de invalidade do ato administrativo, tem carater excecional, as causas de nulidade são taxativas. O ato nulo é totalmente ineficaz desde o inicio, não produzem efeito. É insanável por decurso de tempo, ou ratificação, ou conversão, são invocadas a todo tempo a titulo principal ou incidental - vide artigo 164ª CPA.

Os particulares, assim como os funcionários tem direito de resistência a ordens nulas, isto é, direito de desobediência, e direito de resistência passiva (direito fundamental).

A todo tempo, e junto de qualquer tribunal, podem ser impugnados atos administrativos junto de qualquer tribunal, seja administrativo ou não. Existem domínios em que leis especiais sujeita essa invocação a prazos, nos casos do 69º nº4 do regime jurídico da urbanização e edificação, e pré-contratuais 100º nº1 e 101ª CPTA, no prazo de 1 mês.

Nulidades por natureza: atos de conteúdo ou objetos impossíveis, atos cuja pratica consiste num crime ou envolvem praticas de crime, e atos que violam direitos fundamentais. A lei não admite situações de nulidades por natureza, devem ter previsão legal expressa.

Anulabilidade: 163º CPA é considerada menos grave invalidade. São eficazes até virem a ser anulados, tem uma presunção de legalidade dos atos administrativos. Os efeitos produzem se a títulos precários, e podem ser destruídos desde o inicio, pode ter efeitos retroativos.

É sanável por decurso de tempo, por ratificação, conversão ou reforma. Os atos nulos só são objetos de reforma ou conversão.

Até não serem anulados, é obrigatório o seu acatamento para os funcionários, e para os particulares, e não se podem opor a resistência, tem um prazo curto para serem impugnados, de acordo com os números 2 e 4 do artigo 163º CPA, e podem ser impugnados por qualquer interessado, que retira vantagens dessa anulação. E o pedido é feito ao tribunal administrativo, ou a própria administração.

Esta obrigatoriedade está prevista para que os subalternos não se tornem fiscalizadores dos seus superiores hierárquicos, o acatamento destas ordens tem como defesa a possibilidade de reduzir a escrito a norma, ou a sua confirmação, caso já esteja escrita, e a prática de crime. Fora isso, todas as ordens ilegais acatadas estão protegidas por lei.


Bernardo P. Lima, 66108

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