“Ministério Público pede nulidade de atos da Arrábida”

27-05-2023

"Ministério Público pede nulidade de atos da Arrábida"

https://www.jn.pt/local/noticias/porto/porto/ministerio-publico-pede-nulidade-de-atos-da-arrabida--10455176.html

É precisamente assim que levam para publicação a notícia a que aqui me refiro, datada de 17 de janeiro de 2019, no JN conexa à possibilidade de identificação de uma ilegalidade dos "despachos de homologação dos pedidos de informação prévia, de aprovação de projetos de arquitetura e de licenciamento de construção de obra proferidos entre 2009 e 2018".

Em termos de sumo importante para à cadeira que enfrentamos, somos desafiados a identificar as questões administrativas de direito, verificando a respetiva demonstração de um claro & evidente problema de invalidade de um ato administrativo.

Ainda assim, prefiro dar sentido a todas as invalidades em causa antes de me especializar na invalidade do ato em si, para que assim possa seguir caminho para o enquadramento da violação identificada numa das categorias de invalidade

Citando o Senhor Professor Freitas do Amaral, conseguimos perceber que a invalidade de um ato administrativo se revela no "valor jurídico negativo que afeta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir."

Relativamente a estas invalidades, todas podem ter diferentes formas, sendo identificadas como vícios do próprio ato administrativo. Serão então cinco as diferentes modalidades: desde a usurpação de poder; até à incompetência; passando pelo vício de forma; e chegando à violação da lei e ao desvio de poder.

Após toda uma breve explicação que farei a cerca destas modalidades, focar-nos-emos naquela que eu considero ser onde se enquadra, leia-se, a invalidade referida na notícia.

Começando pela usurpação de poder, ela traduz-se na violação do princípio da separação de poderes, por consistir na prática de um ato incorporado na esfera de atuação de outros poderes, legislativo da AR, moderador do PR ou judicial dos Tribunais. A usurpação de poder e a incompetência podem ser, muitas vezes, confundidos, por, na realidade, a usurpação de poderes ser uma incompetência bastante mais agravada, conforme refere e bem o Senhor Professor Freitas do Amaral.

Já a incompetência pauta-se pela atuação, de um órgão da Administração, nas atribuições de um outro órgão da Administração, leia-se, dentro do próprio poder administrativo (da qual podemos extrair desde incompetências absolutas, a relativas, em razão de matéria, ou em razão da hierarquia e até mesmo em razão do território ou do momento de atuação).

O terceiro vício que abarcaremos é o vício de forma, que tal como o próprio nome indica, se trata de uma invalidade formal, por carecer de forma legal. Esta invalidade divide-se em três: falta de formalidades anteriores à prática do ato; falta de formalidades posteriores ao ato e carência/ausência de forma legal.

Logo a seguir, cumpre-nos a função de analisar a violação de lei, a invalidade material, que se traduz na atuação discrepante entre conteúdo e objeto dos atos, e as normas jurídicas que se lhes aplicam, tendo também inúmeras modalidades:

Desde logo, a falta de base legal; erro de direito na interpretação, integração ou aplicação das normas; incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo e do objeto do ato; inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objeto do ato administrativo; ilegalidade dos elementos acessórios no conteúdo do ato, ou qualquer outra ilegalidade que não se adeque ao qualquer outro vicio.

Por último, mas não menos importante, o desvio de poder, invalidade material que consiste no exercício de um poder que foi ao órgão conferido no âmbito de certa atuação, mas no entanto "desviado" para outra finalidade, distinguindo dentro desta invalidade o desvio de poder para fins de interesse público do mesmo para fins de interesse privado.

Ora, feita esta breve explicação de cada vício do ato administrativo, cumpre analisar em qual delas se encaixa a invalidade tratada na notícia levantada para este efeito.

Para o caso em questão, releva o entendimento do Ministério Público relativo àquela que se considera ser a violação de uma norma aplicável ao ato em causa.

A norma violada, na interpretação do MP, levanta o seguinte: "são nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que: não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bom como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações", art.68º alínea c) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Bem, tendo em conta este facto, podemos bem concluir com a noção de que o ato em causa incorre numa invalidade formal. Não tendo sido emitido o parecer, autorização ou aprovação, passaremos a inserir a invalidade no vício de forma por preterição de formalidades anteriores à prática do ato.

"A prática de um acto administrativo inválido não se encontra sempre sujeita ao mesmo regime legal; de acordo com a gravidade da invalidade, pode ser aplicável o regime da nulidade, mais severo, ou o regime da anulabilidade.

Em regra, os vícios do acto impugnado são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (sublinhado nosso) – cfr. arts. 133º, nº 1 e 135º do CPA. (Acórdão TCAN de 21/06/2007)"

Este regime vem previsto no artigo 161º do CPA.

Desta feita, o Regulamento (RJUE) que assiste à violação da sua norma comina esta violação com a nulidade, assim sendo, este ato não poderá produzir quaisquer efeitos, é ineficaz ab initio e insanável, não pode ser transformada em ato válido.

Esta nulidade pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado e ser conhecida por qualquer autoridade administrativa ou Tribunal.

No art.161º do CPA vem revelada a enumeração de casos de nulidade, ainda assim, tem as suas exceções, já que o próprio artigo faz o elenco exemplificativo, deixando casos em aberto pela utilização da palavra "designadamente", remetendo para regras especiais.

Neste caso, mesmo que não víssemos uma nulidade imposta pelo regulamento especial, esta acabaria por se revelar uma consequência da informalidade na mesma, pelo disposto no artigo 161º nº 2 al. g) do CPA, já que, como se demonstrou, o ato carecia de forma legal e a mesma foi preterida.

Bibliografia e Webgrafia:

  • https://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/4352dd20b95b68078025816e00331adb?OpenDocument;
  • https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&tabela=leis;
  • Código de Procedimento Administrativo;
  • D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 4ªed., Coimbra, Almedina, 2018

Lourenço Maria Amaral

Turma B, Subturma 15

Nº61375



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