Natureza Jurídica da Delegação de Poderes
- Introdução
A delegação de poderes é a atribuição de competências e poderes que podem ser dadas por um superior hierárquico a um subalterno, entre órgãos e consoante a criação de novas legislações, entre pessoas coletivas diferentes.
Para o professor Freitas do Amaral, a delegação de poderes é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria, consoante o disposto no artigo 44.º/1 CPA.
A delegação de poderes tem certos pressupostos que devem ser cumpridos cumulativamente para esta ser eficaz:
- Os órgãos têm de estar habilitados por lei, portanto, tem de haver competência definida por uma lei habilitante.
- É necessária a existência de um ato de delegação que contém em si dois requisitos:
- Especificação dos poderes que delega e deve mencionar a norma atributiva do poder delegado, tal como a norma que habilita o órgão delegado
- Publicação, com a consequência de ineficácia- artigos 47.º/2 + 159.º CPA
- Tem de existir dois órgãos ou um órgão urgente, sendo ainda admitido a existência de órgão e um agente, no sentido que este será quem recebe a delegação e o órgão o delegante (artigo 20.º/1 CPA)
- Teses doutrinárias
Consoante esta temática, é necessário identificar as doutrinas abrangentes quanto à natureza da delegação de poderes:
- Tese da Alienação:
Esta tese defende que a delegação de poderes se caracteriza como um ato de alienação de poderes, em que o titular inicial desses poderes, perde os mesmos, sendo que estes passam para o delegado, no caso, por força da lei habilitante, portanto, esta será o fundamento da ação de alienação.
- Tese da Autorização: defendida por André Gonçalves Pereira e Marcello Caetano.
Esta tese delineia a necessidade de existência de uma autorização para a utilização das competências por parte do delegado, no sentido de que estas mesmas já existem na sua esfera jurídica, no entanto, é necessária a autorização por parte do delegante para que o delegado realmente as consiga utilizar. Portanto, o ato de delegação para estes será o ato pela qual o delegante permite o delegado ao exercício de competência que já existia na esfera deste.
- Tese da Transferência de Exercício: defendida por Freitas do Amaral e Rogério Soares.
A tese inicia com a revogação das outras teses da doutrina. Remete-se primeiramente que o ato de delegação de poderes não é uma alienação, visto que o delegante é que decide que competência irá delegar, tal como não é uma autorização, visto que o delegado só adquire a competência de exercer a função após o ato de delegação. É ainda defendido que o ato de delegação de poderes é que é o fundamento da delegação, visto que a lei habilitante é apenas um requisito dentro da delegação de poderes.
Então, a delegação de poderes é identificada como a transferência do exercício dos poderes do delegante para o delegado e não uma titularidade, visto que o titular será sempre quem delegou essas funções.
- Teoria da Ampliação: Paulo Otero
A teoria da ampliação defendida pelo Professor Paulo Otero, discrimina que todos os órgãos têm competência, visto que nascem intrinsecamente com a competência, contudo, vai «deitando abaixo» barreiras para chegar ao exercício dessa competência. Por conseguinte, esta será a única forma de conjugar a teoria com a ideia de que a competência decorre sempre da lei.
- Tomada de posição
Quanto à tese da alienação, o ato de delegação de poderes, a lei habilitante não é o que dá força à delegação, mas sim o próprio ato, visto que é este que indica, segundo o artigo 47.º CPA, os poderes que estão a ser delegados e subdelegados. Assumo este como o que realmente tem a faculdade de delegar ou subdelegar os poderes em outrem. Para além disto, quero ainda sublinhar que o delegante não perde os seus poderes, apenas transfere-os temporariamente para outrem competente.
A tese da autorização também pouco faz sentido. Se realmente o delegado já continha os poderes em si, para além de já nem fazer sentido haver um ato de delegação de poderes, tambem não tem cabimento este necessitar da autorização do delegante para realmente poder exercer tais poderes. O Professor Freitas do Amaral apoia este entendimento.
A tese do Professor Paulo Otero acaba por ser um pouco parecida com a tese da autorização, sendo que os órgãos têm sempre competência.
Por fim, a tese da transferência de exercício, que será a tese defendida pelo Professor Freitas do Amaral, será a que realmente tem mais perceção nesta temática. É de relevar que o delegado não tem por verificado tais competências numa lei habilitante, necessitando realmente do ato de delegação de poderes, disposto nos artigos 44.º e seguintes do CPA. A competência que é transferida, digamos assim, é da competência do delegante, no entanto, este tem a possibilidade, com base na lei habilitante respetiva, de delegar tal competência em outrem.
- Caso Prático
A Câmara Municipal de Leiria, composta por 60 876 eleitores, delega poderes junto do Presidente da Câmara Municipal de modo que este fixe o preço da prestação de serviços pelo serviço de limpeza do município. No entanto, o Presidente entende que, estando demasiado ocupado, deve subdelegar num dos vereadores, de maneira a não estar subcarregado com trabalho.
A Câmara Municipal de Leiria é um órgão executivo colegial da pessoa coletiva município, segundo o artigo 252.º CRP. Este mesmo faz parte da Administração Autónoma, portanto, está apenas sujeito a poderes de tutela por parte do Estado (Governo).
Sendo que a Câmara Municipal é composta por 60 876 eleitores, assumimos que existem 8 vereadores, nos termos do artigo 57.º/2 alínea d) Lei n.º 169/99 (Lei de Funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias).
A delegação de poderes vem prevista nos termos do artigo 44.º e seguintes do CPA, sendo que esta deve respeitar certos requisitos indicados no artigo 44.º CPA, tais como os órgãos têm de estar habilitados por lei, portanto, tem de haver competência definida por uma lei habilitante. É necessária a existência de um ato de delegação que contém em si dois requisitos:
- Especificação dos poderes que delega e deve mencionar a norma atributiva do poder delegado, tal como a norma que habilita o órgão delegado
- Publicação, com a consequência de ineficácia- artigos 47.º/2 + 159.º CPA
Para além disso, têm de existir dois órgãos ou um órgão urgente, sendo ainda admitido a existência de órgão e um agente, sendo que este será quem recebe a delegação e o órgão o delegante (artigo 20.º/1 CPA)
Deve ser averiguada de quem é a competência de fixar os preços das prestações de serviços municipais. Ora, consoante o disposto no artigo 33.º/1 alínea e) Lei n.º 75/2013, pertence à Câmara Municipal tal competência. A própria, como indica o artigo 34.º Lei n.º 75/2013, poderá delegar competências no presidente da Câmara Municipal, no entanto, a alínea e) constitui exceção a esta permissão, não podendo assim haver delegação de poderes, apesar de, segundo o artigo 37.º do presente diploma, respeitar ao Presidente a coordenação de tais serviços.
Com isto, apesar do disposto do artigo 36.º/2 Lei n.º 75/2013, não poderá o Presidente subdelegar a competência no vereador, visto que é uma competência exclusiva da Câmara Municipal.
Ana Catarina Freitas nº aluna: 66011