Natureza Jurídica das universidades públicas
Introdução
Dentro da administração pública é possivel identificar várias modalidades sendo algumas delas a administração indireta e administração autónoma. Primeiramente irá procedendo-se a uma breve caracterização de ambas as modalidades enunciadas, de acordo com o entendimento do professor Freitas do Amaral. Consequentemente, após ser abordado os principais pontos destas duas modalidades da administração pública irá proceder-se á analise das várias posições doutrinárias acerta da natureza juridica das universidades públicas.
Administração indireta
Numa perspetiva material a administração indireta desenvolve uma atividade administrativa com fim a atingir os objetivos dos próprios do estado. No entanto as prossecuções desses fins próprios do Estado são realizadas por pessoas coletivas distintas do estado. Num ponto de vista orgânico, esta administração caracteriza-se por um conjunto de entidades publicas que desenvolvem através de uma personalidade juridica própria e autonomia administrativa ou financeira, uma atividade que se destina à prossecução dos fins do Estado. Uma outra característica fundamental da administração estadual indireta corresponde à sua sujeição aos poderes de superintendência e de tutela do governo de acordo com o disposto no artigo 199º alínea d) da constituição da república portuguesa. As entidades administrativas que integram esta modalidade são os institutos públicos sendo eles as fundações públicas e estabelecimentos públicos.
Administração autónoma
A administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com a independencia a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do governo. Primeiramente a administração autónoma prossegue interesses públicos proprios das pessoas que a constituem.
Em segundo lugar, e em consequência disso, a administração autónoma dirige-se a si mesma, apresentando-se como um fenómeno de auto-administração. Uma vez que a administração autónoma se administra a si propria e não deve obediência a ordens ou instruções do governo, nem tão-pouco a quaisquer diretivas ou orientações dele emanadas. O único poder que constitucionalmente o governo pode exercer sobre a administração autónoma é o poder de tutela previsto no artigo 199º alínea d) e no nº4 do artigo 299º da Constituição da República Portuguesa, que represente um mero poder de fiscalização ou controlo, que não permite dirigir nem orientar as entidades a ele submetidas.
Existem três espécies de entidades públicas que desenvolvem uma administração autónoma: as associações públicas, as autarquias locais e as regiões autónomas (embora numa posição muito especial). As primeiras são entidades de tipo associativo, as segundas e terceiras são pessoas coletivas de população e território. Em comum têm o facto de em todas elas haver um substrato humano (todas são agrupamentos de pessoas).
Posições doutrinárias incidentes sobre a natureza jurídica das universidades públicas:
De acordo, o professor Freitas do Amaral o ensino superior publico enquadra-se no universo dos institutos públicos mais precisamente nos estabelecimentos públicos. Os estabelecimentos públicos são institutos públicos de caráter natural ou de caráter social sendo organizados como serviços abertos ao público com a finalidade a efetuar prestações individuais aos cidadãos que dela careçam. O motivo para esta classificação justifica-se porque a universidades possuem um caráter cultural e têm a finalidade de realizar prestações individuais que consiste em ministrar o ensino aos estudantes.
No entendimento do professor regente Vasco Pereira da Silva as universidades públicas enquadram-se na figura de administração autónoma, dado que têm finalidades próprias que se distinguem das atribuições do Estado, logo não se podem entender como parte da administração indireta. Por sua vez, no que diz respeito ao quadro das universidades identifica-se uma auto-organização segundo o qual vão originar-se regras equilibradas e eficientes, não sendo o Ministro do ensino superior que impõe as regras.
Segundo o professor Marcelo Rebelo de Sousa o ensino superior público é classificado como parte da administração autónoma. No seu entendimento as universidades públicas são pessoas coletivas públicas com uma natureza associativa e autónomas. No entanto não são qualificadas como associações públicas, dado que as universidades públicas também prosseguem interesses próprios para além daquelas que são as atribuições que lhes são dirigidas pelo Estado, sendo que os seus proprios interesses sobrepõem-se aos interesses transferidos pelo Estado.
No entendimento do professor Pedro Costa Gonçalves as universidades públicas pertencem a um subsetor da administração indireta do estado. Consequentemente qualifica-se com uma hibridez dado que reune um elemento que conduz á essência da administração estadual indireta que corresponde à prossecução dos fins sendo que ao mesmo tempo adota, de acordo com a lei, um modelo de funcionamento que o aproxima das instituições típicas da administração autónoma: autogoverno e autonomia.
Bibliografia:
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de direito administrativo, volume I 4º edição, almedina 2015
REBELO, MARCELO DE SOUSA, Lições de Direito administrativo, volume I , 2º edição , Pedro Ferreira Editor, Lisboa, 1995
GONÇALVES, COSTA PEDRO, Manual de direito administrativo, Almedina
Carolina Pomba Pina, aluno nº 67653, turma B, subturma 15