O contrato administrativo

28-05-2023

O Contrato Administrativo

Um contrato administrativo é o acordo de vontades bilateral ou plurilateral, envolvendo sempre, pelo menos, um contraente público, sujeito a um regime substantivo de direito administrativo, como tal qualificado pela lei reguladora da contratação pública ou por lei especial. Portanto, é, em primeiro lugar, um contrato, ou seja, um acordo de vontades entre duas ou mais partes, pelo qual estas regulam os seus interesses ao abrigo do Direito, assim constituindo, modificando ou extinguindo uma relação jurídica, neste caso de cariz administrativo.(Diário da República)

Existem vários tipos de contratos administrativos entre os quais os que estão dispostos no nº2 do art.º 178º, e podem ter diversas finalidades. O contrato administrativo está subordinado à lei e não pode violar atos administrativos, visto que estes podem constituir direitos. Os contratos são, portanto, condicionados pela prática de outros atos.

Existem diversas opiniões quanto à definição de contrato administrativo, mas existem critérios essenciais, fixados no DRE, que não podem ser ignorados:

  • Constituir um acordo de vontades bilateral ou plurilateral composto pelas respetivas declarações negociais das partes, i.e. tratar-se de um contrato;
  • Envolver, pelo menos, um contraente público (caso todas as partes sejam contraentes públicos, será um contrato interadministrativo) – cfr. n.º 6 do art.º 1.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
  • Estiver subordinado a um regime jurídico substantivo de Direito Administrativo (cfr. n.º 1 do art.º 200.º do Código do Procedimento Administrativo), ou seja, o seu conteúdo ser regulado por normas de Direito Administrativo, de que tipicamente resulta a prevalência do interesse público face aos interesses privados, manifestada em poderes exorbitantes do contraente público.

Ademais, sobre os tipos de contrato administrativo, a Lei portuguesa identifica alguns em especial, mas não obsta à possibilidade de contratos atípicos, pelo que, por vezes, pode ser necessário avaliar se determinado contrato entra no escopo previsto pelos critérios apresentados.

Segundo o prof. Marcelo Rebelo de Sousa, o que autonomiza os contratos administrativos é o interesse público prosseguido pela administração, que não só se encontra presente, como também deve prevalecer sobre os interesses da parte privada em questão, o que justifica um afastamento do regime de Direito Privado, traduzido na previsão de situações jurídicas ativas, ou na imposição de situações jurídicas passivas.

Por outro lado, para o prof. Freitas do Amaral, a relação jurídica administrativa é aquela que, por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante à Administração. O regime jurídico dos contratos é constituído, quer por normas que conferem prerrogativas de autoridade à Administração Pública, quer por normas que impõem à Administração Pública especiais deveres ou sujeições. Esse regime jurídico é traçado principalmente pelo Direito Administrativo, mas também Direito Financeiro e Direito Comunitário.

A formação do Contrato

O contrato público representa grande parte das despesas orçamentais, pelo que deve ser muito bem avaliado. Enquanto que, os particulares são livres de contratar conforme entendem, quem gere os dinheiros públicos não o pode fazer, ou seja, para contratar tem de analisar e escolher as propostas mais adequadas e vantajosas. Interessa então pois saber quem tem idoneidade para concorrer e quem oferece melhores condições, escolhendo-se através de procedimentos administrativos adequados. Há várias formas para escolher o co-contratante tendo em conta os montantes envolvidos (art.º182º) mas regra geral é a obrigatoriedade de realização de concurso público (art-º183º).

A formação de um contrato administrativo tem que seguir um procedimento administrativo (art.º181º) sendo este por iniciativa da administração ou por iniciativa dos particulares (art.º54º). O acto administrativo pelo qual se atribui a alguém ou se designa alguém para realizar uma é chamado de adjudicação.

O concurso público

Há dois documentos muito importantes sendo eles o programa do concurso e o caderno de encargos. Estes documentos são normas que disciplinam como o concurso se vai desenrolar (regulamentos), logo terão de ser publicitados. De seguida serão apresentadas as propostas, ou candidaturas, em ato público, para que haja transparência, com o júri e os representantes dos concorrentes. É verificada a admissibilidade das candidaturas, ou seja, se os candidatos têm ou não legitimidade para concorrer (ex.: alvará, situação fiscal regular…). Depois vai-se analisar as respetivas propostas para escolher qual a melhor, tendo em conta o elemento custo-benefício.

Há depois lugar para um relatório final em que o júri diz qual a melhor empresa e depois de ouvidos os interessados segue-se a proposta de adjudicação, após a qual é celebrado o contrato.

A validade do contrato administrativo

O contrato para ser válido tem requisitos de forma, sendo que a regra está prevista no artº184º, CCP. O elemento da forma abrange também a génese de acto ou do contrato, o modo da sua formação. Se o procedimento administrativo da formação do contrato estiver revestido de ilegalidade de procedimento, é declarada a invalidade do contrato.

Há ainda outros elementos que condicionam a validade, como o conteúdo. Este tem de estar de acordo com as normas que o pautam. Também será inválido se for praticado por um órgão não competente ou inválido por vício da vontade (erro ou coacção). Os contratos administrativos revestidos de invalidade poderão ser nulos ou anuláveis (art-º185º).

A eficácia dos contratos administrativos

Os contratos entram em vigor quando as partes o determinem. A eficácia dos contratos administrativos dependo do visto do tribunal de contas relativamente a contratos superiores a valores estipulados por lei. O visto em si, é um acto do Tribunal de Contas que permite a execução de contrato que acarreta obrigações financeiras.


Bernardo Pereira de Lima 66108

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