O Deferimento Tácito

28-05-2023

No nosso ordenamento jurídico está prevista a justiça em tempo útil, para isso é necessário que sejam proferidas as decisões pelos tribunais com a maior brevidade possível. O mesmo acontece com a Administração Pública, que é obrigada a decidir as questões que sejam da sua competência (artigo 13º/1 CPA)- princípio da decisão- e nomeadamente é obrigada a decidir de modo a respeitar o princípio da boa administração (Art. 5º CPA) que implica que a decisão obedeça a três requisitos: eficiência, economicidade e celeridade.

Sendo que a Administração tem que tomar uma decisão, o que acontece perante a sua inércia? 

Antes da reforma do CPA em 2015, a inércia da Administração traduzia-se no indeferimento dos pedidos. 

Em 2015, foi introduzido o regime do deferimento tácito, que está previsto no artigo 130º CPA. Sempre que a Administração não se pronuncia dentro dos prazos estabelecidos pelos artigos 128º e 129º, é ficcionada uma aceitação/ deferimento. 

O deferimento tácito tem levantado preocupações por parte da doutrina, nomeadamente por parte do Professor Vasco Pereira da Silva e da Professora Carla Amado Gomes, que consideram de relevante preocupação a sua aplicação em matérias de ambiente, saúde pública e urbanismo. Além de parte da doutrina portuguesa, a preocupação do deferimento tácito nestas matérias é demonstrada pelo legislador italiano que excetua estas matérias deste regime na sua lei. 

Apesar de a sua aplicação às matérias anteriormente referidas poder ser preocupante, a existência deste regime impulsiona a administração a atuar e decidir sempre, tendo em conta que a inércia da mesma poderia conduzir a situações que vão contra o interesse público e que violem os direitos fundamentais do particulares. 
Ainda que possam ser levantadas questões quanto à vertente da celeridade no princípio da boa administração (artigo 5º CPA), outra vantagem deste regime é que permite que as entidades competentes não comuniquem decisões de deferimento aos particulares, podendo utilizar esse tempo para executar outras tarefas, uma vez que findo o prazo para a sua atuação se ficciona uma aceitação do pedido. 

Nos termos do artigo 127º CPA O procedimento tem que terminar com uma decisão, a não ser que exista alguma das fatalidades dos artigos 131º, 132º e 133º CPA ou então que haja um silêncio, caso em que não há uma decisão, mas apenas uma lei ou regulamento que atribua a esse silêncio um valor positivo. 


Beatriz Polónio, nº 66315

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