O Princípio da Igualdade

15-12-2022


Gonçalo Avelar Henriques


SUMÁRIO: §1.º - As suas raízes; §2.º - Positivação legal; §3.º- Funções e atribuições; §4.º - Conclusão; §5.º - Bibliografia.


      §1.º - As suas raízes


O princípio da igualdade é um conceito jurídico que tem vindo a sofrer modificações, fruto da evolução histórica das sociedades. Este debate relativo à igualdade já é antigo, tendo até sido desenvolvido por juristas assim como por filósofos, entre os quais ARISTÓTELES, que considerava que a justiça distributiva se incidia por dar a cada um aquilo que lhe era devido.


Um dos marcos importantes para o princípio da igualdade foi em 1776, ano em que no Bill of Rights dos Estados Unidos da América o princípio assumiu força jurídica de forma inequívoca, havendo logo uma previsão no seu artigo 1.º que incidia sobre essa questão "todos os Homens são, por natureza, igualmente livres e independentes".


No ano de 1789, ano em que aconteceu a Revolução Francesa, surgiu, igualmente, e com grande expressão a proclamação do princípio da igualdade, sendo essa igualdade uma das três pedras basilares da revolução.


A partir do início do Século XIX, o princípio da igualdade tem vindo a ser constantemente reforçado, implicando até uma igualdade nos termos da lei e através da lei. O princípio da igualdade, que encontra previsão constitucional, postula que todos os cidadãos devem ser tratados pela lei da mesma forma, sem prejuízo do facto de poder haver um tratamento diferenciado, desde que devidamente fundamentado (cfr. PAULO OTERO).


      §2.º - Positivação legal


Com base no facto histórico supra referido, a primeira consagração legal para o princípio da igualdade foi no Bill of Rights (1776) e, posteriormente, na Constituição de Massachucetts (1780). De seguida, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) no seu artigo 6.º encontra-se, igualmente, previsão para este princípio: «Law is the expression of the general will. Every citizen has a right to participate personally, or through his representative, in its foundation. It must be the same for all, whether it protects or punishes». Relativamente ao caso português, já na 1.ª constituição, datada de 1822, estava expressamente estatuído no seu artigo 9.º.


Na constituição de 1976, ou seja, a mais recente nos dias de hoje, há previsão para o Princípio da Igualdade no seu artigo 13.º. Analisando detalhadamente os preceitos desta norma, há que considerar que o número 1 consagra que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», enquanto o número 2 impossibilita a discriminação de qualquer cidadão com base em questões relacionadas com a ascendência, raça, sexo, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução situação económica, condição social ou orientação sexual.


Evidentemente que existem outras menções ao princípio da igualdade ao longo do texto da Constituição da República Portuguesa de 1976, tais como, os artigos 9.º d); 9.º h); 36.º/1; 38º./4; 47.º/2; 50.º/4; 58.º/2 alínea b); 73.º/ 2; 81.º alínea b); 110.º, 113.º/3 alínea b) e o artigo 266.º/2, entre outros. Este último artigo integra-se no título IX relativo à Administração Pública, que preconiza um dos princípios fundamentais desta administração; tem por objetivo limitar os agentes e órgãos administrativos de forma a que atuem com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.


Este princípio encontra, igualmente, previsão na lei ordinária, como, por exemplo, no artigo 6.º do CPA que, relativamente à sua essência, acabar por ser uma "reprodução" do n.º 2, do artigo 13.º, da CRP (cfr. ISA ANTÓNIO).


      §3.º - Funções e atribuições


De acordo com FREITAS DO AMARAL, o princípio da igualdade, na sua vertente normativa, abrange a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação.


A proibição de discriminação implica que haja um igual tratamento para situações iguais e a proibição de tratamento igual para situações evidentemente desiguais. Esta proibição de discriminação determina que haja uma necessidade de se comparar o caso que se pretende decidir com outros casos pertencentes ao mesmo universo de relevância e o decida como uma espécie de um género.


A obrigação de diferenciação, nas palavras de FREITAS DO AMARAL, consubstancia-se no facto de «a igualdade não ser uma igualdade absoluta e cega», havendo, portanto, uma necessidade de identificação de todas as diferenciações necessárias para se atingir a igualdade substancial.


De acordo com AROSO DE ALMEIDA, é essencial à aplicação do princípio da igualdade a ideia de razoabilidade. No seu entender, este critério é a a opção possível para se poder expressar o racional e o justo, que acaba por sempre a finalidade de qualquer instância jurídica.


Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça (8303/14), só se verifica a violação do princípio da igualdade quando existe arbítrio, subjetividade, diferenciações materialmente infundadas ou sem qualquer fundamento razoável e sem uma justificação objetiva e racional.


      §4.º - Conclusão


A importância do Princípio da Igualdade é unanimemente considerada por todos nós e tem vindo a sofrer alterações ao longo dos anos. Este princípio acabar por ser um limite para os tribunais, mas também para a Administração Pública. Relativamente a esta, há que considerar que o princípio envolve uma limitação ao exercício de poderes discricionários, constrangendo a Administração à sua utilização uniforme em circunstâncias idênticas (a alínea d) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA tem o objetivo de possibilitar a verificação do respeito por esta obrigação).


Embora seja muito difícil definir o conceito igualdade, a igualdade apresenta-se, perante a Constituição da República Portuguesa, como sendo um dever do Estado, podendo haver uma presunção de justiça inerente a esta circunstância.


A interdição do arbítrio veda o abuso grosseiro do poder de «livre» apreciação da Administração Pública (cfr. PAULO OTERO), o que preconiza uma satisfação das necessidades coletivas, assim como uma garantia da proteção dos direitos subjetivos e dos interesses legítimos dos cidadãos (artigo 266.º/1 da CRP). Terá de haver um respeito pelo princípio da igualdade, por parte da Administração Pública, de modo a que se possa efetivar a existência de um estado de direito democrático, assente no respeito pelos direitos fundamentais de cada indivíduo.


      §5.º - Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas do. O Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, Almedina, 2016.

RIBEIRO, Maria Teresa de Melo. O princípio da imparcialidade da Administração Pública, Almedina, 1996.

DE ALMEIDA, Mário Aroso. Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 8ª edição, Lisboa, 2021.

ANTÓNIO, Isa. Manual Teórico-Prático de Direito Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2021.

OTERO, Paulo. Manual de Direito Administrativo, Almedina, 2016.

Acórdão STJ 8303/14 de 14/12/2016:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/F07824D51768654B8025808A00374644 


Gonçalo Avelar Henriques Duarte, n.º 66080, subturma: 15


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