Os vícios do ato administrativo

28-05-2023

Sumário: §1.º - Colocação do problema; §2.º - Tipos de vícios e as suas vicissitudes; §3.º - Sumária explanação dos vícios; §4.º - Considerações finais; §5.º - Bibliografia.

§1.º - Colocação do problema

Na gíria popular, utiliza-se a expressão que um determinado ato administrativo é ilegal, uma vez que se está a ir contra o sistema legal em vigor, sendo que este sistema legal abarca efetivamente o bloco legal no seu todo. Quer dizer isto dizer que o ato administrativo ilegal pode englobar situações em que haja uma contrariedade à Constituição da República Portuguesa, a uma lei ordinária, a determinado regulamento administrativo, entre outras formas. Por esta causa pode-se identificar que o ato administrativo ilegal pode revestir determinados aspetos, e cada aspeto difere no respetivo efeito produzido por essa ilegalidade.

A ilegalidade de um ato administrativo pode revestir determinadas formas, formas essas que se denominam "vícios administrativos". Como profere FREITAS DO AMARAL[1], estes vícios são "as formas específicas que a ilegalidade do ato administrativo pode revestir". Com base na definição dada por este ilustre professor, podemos subtrair a ideia de que cada ilegalidade pode revestir uma forma e que consoante essa forma os efeitos subjacentes à mesma diferem. Assim sendo, podemos concluir que existem vícios mais gravosos que outros, dependendo da gravidade da ilegalidade e dos efeitos que essa ilegalidade podem trazer para o ordenamento jurídico.

§2.º - Tipos de vícios e as suas vicissitudes

De acordo com a posição tradicional, existem cinco tipos de vícios que constam do sistema jurídico português: a) usurpação de poder; b) incompetência; c) vício de forma; d) violação de Lei; e) desvio de poder. Aquando da subdivisão há que salientar que os vícios – a) e b) – integram os vícios orgânicos, quer isto dizer que são relativos aos sujeitos do ato administrativo[2]. Os vícios materiais dos quais os vícios – d) e e) – dizem respeito ao objeto, conteúdo ou motivações que estão por detrás da prática daquele ato[3]. Por fim, temos de salientar os vícios formais, in casu, o vício c) e que se refere a todos aqueles vícios em que há preterição das formalidades essenciais ou em que há carência de forma legal[4].

§3.º - Sumária explanação dos vícios

A usurpação de poder, vício anteriormente referido como sendo um vício orgânico, caracteriza-se por não haver um respeito pelo princípio da separação de poderes por parte de um órgão da Administração Pública, quando este pratica um ato que está incluído nas atribuições do poder judicial ou, até, do poder legislativo. Podemos, então, referir que este vício concretiza os preceitos legais – artigos 2.º e 111.º da CRP. FREITAS DO AMARAL distingue a usurpação de poder em três modalidades[5], tais quais: 1) usurpação do poder legislativo (quando o órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder legislativo); 2) usurpação do poder moderador ( quando o órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder moderador); 3) usurpação do poder judicial (quando o órgão administrativo pratica um ato que pertence às atribuições do poder judicial).

O vício por incompetência, que tal como a usurpação de poder, é um vício orgânico, e subdivide-se em incompetência absoluta (quando um órgão de uma pessoa coletiva pública pratica um ato incluído nas atribuições de outra pessoa coletiva pública) e incompetência relativa (quando um órgão de uma pessoa coletiva pública pratica um ato da competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva).

O vício de forma, que integra os vícios formais, diz respeito a todas as situações em que há carência de forma legal (vício de forma em sentido estrito) e em que há preterição de formalidades essenciais (vício de forma procedimental).

O vício por violação de lei, parte integrante do vícios materiais, inclui todos os casos em que existe uma irregularidade entre o objeto ou conteúdo do ato e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis. Este vício integra todas as situações em que exista falta de base legal do ato administrativo, impossibilidade ou ininteligibilidade do objeto ou do conteúdo do ato e, ainda, a ilegalidade dos elementos acessórios deste.

Por fim, há ainda que referir o vício por desvio de poder, que tal como o vício por violação de lei integra os vícios materiais, que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder[6].

§4.º - Considerações finais

A ilegalidade do ato administrativo é tradicionalmente apreciada através da verificação dos chamados vícios do ato, como tal mostra-se de grande relevância jurídica aprofundar e estudar cada vez mais esta temática, de modo a que não haja lugar a que a segurança jurídica do nosso ordenamento possa estar em causa.

§5.º - Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso do Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 4ª edição, 2020. 

CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Editora, 8ª edição


[1] AMARAL, Diogo Freitas do, Curso do Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 4ª edição, 2020, p. 344,

[2] CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Editora, 8ª edição, p. 206;

[3] CAUPERS, João, op. cit, p. 207;

[4] CAUPERS, João, op. cit, p. 206;

[5] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit, p. 348;

[6] AMARAL, Diogo Freitas do, op. cit, p. 354;


Gonçalo Avelar Henriques Duarte, subturma: 15, n.º 66080

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