Princípio da boa administração

28-05-2023

O princípio da boa administração encontra-se desenvolvido no Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA). Este princípio atribui um dever, à Administração, de prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível.

O Art. 5.º n.º1 CPA determina os critério pelos quais a boa administração se deve pautar, sendo estes critérios de eficiência, economicidade e celeridade. O n.º 2 prevê ainda o objetivo de aproximar os serviços das populações, de forma não burocratizada.

O legislador português adotou uma ideia principal de boa administração distinta daquela que provém do Direito Europeu. A boa administração do Direito Europeu encontra-se regulada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, concretamente no Art. 41.º. Este artigo prevê diversas situações que o Art. 5.º CPA não prevê, consagrando, então, este princípio de forma mais restrita, limitando-se apenas ao triplo critério acima mencionado.

Neste sentido, o critério da eficiência prende-se com a obtenção do proveito máximo das atuações da Administração Pública, o critério da economicidade prende-se com uma ideia de poupar o máximo possível, ou seja, ter o menor número de gastos possível, e o critério da celeridade prende-se com a ideia de agilidade da atuação da Administração Pública, implicando a desburocratização prevista no nº2 do Art. 5.º CPA.

Certos deveres específicos que, antigamente, se pensavam integrar o dever da boa administração, são atualmente vistos como verdadeiros deveres jurídicos decorrentes da atividade administrativa e de outros princípios administrativos, com o princípio da proporcionalidade e o da imparcialidade. Por exemplo, a tomada de decisões que satisfaçam o interesse público sem significativo sacrifício dos interesses particulares, por parte da administração, constitui um dever resultante do princípio da proporcionalidade, sendo o seu desrespeito considerado uma ilegalidade suscetível de invalidação judicial. Contudo, os tribunais não podem controlar o mérito da ação administrativa, apenas determinados parâmetros passaram a ter juridicidade.

Apesar de o princípio da boa administração estabelecido no CPA ser mais restrito daquele estatuído na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, o legislador português regulou todos os aspetos por ele abrangidos de forma dispersa e não concentrada num só enunciado normativo. Exemplo disso é o disposto na alínea a) do n.º2 do Art. 41.º CDFUE, que, no nosso ordenamento jurídico português, se encontra disposto no Art. 121.º n.º1 CPA, relativo à audiência prévia. Ou ainda a alínea c) do n.º2 do Art.141.º CDFUE, que se encontra estipulado no Art. 152.º, relativo ao dever de fundamentação.

Deste modo, o Direito Administrativo português encontrou forma de abranger todos os aspetos previstos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, apenas de forma mais dispersa e, talvez, concreta/aprofundada. Assim, apesar de certas matérias, como as mencionadas supra, não se encontrarem diretamente previstas pelo Art. 5.º CPA, continuam abrangidas e no âmbito do princípio da boa administração.

Raquel Esteves

n.º 66474

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo. O novo regime do Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, Coimbra: Almedina, 2015.

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª. Edição, Coimbra: Almedina, 2012.

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