Princípio da imparcialidade

15-04-2023

O princípio da imparcialidade resulta, positivamente, do artigo 9.º do CPA, onde é definido como «A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.»

Para além do artigo 9.º CPA, identificamos a imposição do princípio da imparcialidade à Administração Pública no artigo 266.º/2 CRP que menciona que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.»

Anteriormente, o princípio da imparcialidade era tido como a imposição dos particulares sobre os órgãos e agentes administrativos em que não podia favorecer ou desfavorecer os particulares perante as razões que estes poderiam ter na posição que estavam em concreto aquando da sua função de decisão. A ideia de imparcialidade teve o seu início realmente com a exigência desta ao juiz quando se encontrava na posição de tomar decisões.

Ora, MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, no livro Direito Administrativo Geral (página 209), propõem que o princípio da imparcialidade seja agora tomado como o comando de ponderação e consideração dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta atuação sua.

Quanto ao professor FREITAS DO AMARAL, este interpreta o artigo 9.º CPA desenvolvendo que a Administração Pública terá de tomar as decisões com base em critérios objetivos, que não podem, em algum momento, ter influência em interesses alheios aos do interesse público.

Desde já é possível a diferença da teorização dos professores MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS como professor FREITAS DO AMARAL, no sentido de que os primeiros identificam que a Administração Pública deve ter em consideração na tomada de decisão de interesses tanto públicos como privados, enquanto o professor FREITAS DO AMARAL identifica os critérios objetivos que devem ser tomados aquando da tomada de decisão.

Em análise ao Acórdão 0730/04 do Supremo Tribunal Administrativo, de entre os corolários do princípio da imparcialidade é possível identificar a objetividade, a neutralidade e a transparência.

Objetividade identificamos desde logo a uma opinião que não se deixa influenciar, a neutralidade como indiferença, neste caso, indiferença quanto a conclusões alheias e transparência desenvolvida como a transmissão da verdade.

Através da exposição dos conceitos destes corolários do princípio da imparcialidade, conseguimos perceber o que é pretendido quanto à Administração Pública, portanto, a indiferença por parte dos titulares dos órgãos administrativos ou agentes administrativos pela decisão que será tomada, apenas tendo em vista a prossecução do interesse público.

Dimensão Negativa VS Dimensão Positiva

  • Dimensão negativa

O professor FREITAS DO AMARAL propõe como dimensão negativa do princípio da imparcialidade a não intervenção dos titulares dos órgãos e dos agentes administrativos nos procedimentos que irão envolver questões de interesse alheio à sua função exercida, de modo que não haja suspeita de isenção ou retidão da sua conduta.

Ainda nesta dimensão, o professor, à luz do desenvolvimento que o legislador do CPA de 2015 faz, distingue os casos de impedimento dos casos de suspeição.

Ora, um caso de impedimento será quando haja a substituição obrigatória devido a disposições legais, como é disposto no artigo 69.º CPA que dispõe as situações de impedimento que poderão ser consideradas.

Quanto aos casos de suspeição, já não haverá a obrigação de substituição, esta apenas ocorrerá quando for requerida pelos órgãos e agentes administrativos, de acordo com o artigo 73.º/2 CPA.

O professor FREITAS DO AMARAL ainda considera que a identificação dos casos de suspeição é «quando se verifique qualquer circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou retidão da conduta do órgão ou agente administrativo- Curso de Direito Administrativo II, Diogo Freitas do Amaral, página 125.

Os professores MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS entendem que a dimensão negativa se baseia na proibição de a Administração ter em conta interesses que sejam irrelevantes para o caso em concreto- interesses alheios.

  • Dimensão positiva

O professor FREITAS DO AMARAL expõe esta dimensão no sentido de que a Administração tem o dever de considerar todos os interesses tanto públicos como privados legítimos, antes da adoção da decisão, seguindo assim o pensamento do professor MARCELO REBELO DE SOUSA (Concurso Público…, página 41). Ainda acrescenta, consoante a posição do professor SÉRVULO CORREIA (Noções de Direito Administrativo I, página 255), que será possível a interpretação de uma ausência de ponderação quando é analisada a fundamentação do ato decisório.

A consequência ligada à violação do princípio da imparcialidade será a anulabilidade, nos termos do artigo 76.º/1 CPA em conjunto com o artigo 163.º/1 CPA. Para além disso, é ainda necessário identificar outra consequência que será a invocação da perda do mandato, que se encontra disposto fora do código de procedimento administrativo, no artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.

Em resposta a esta problemática, o CPA tutela as situações de violação deste princípio nos artigos 69.º a 76.º CPA, denominadas de garantias preventivas da imparcialidade (MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRE SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, página 211)

O problema do princípio da imparcialidade passa pela dificuldade de prova (que remete para matéria abordada em aula, nomeadamente, a discricionariedade- ou margem de livre apreciação dependendo da posição tomada).

Análise ao artigo 9.º Código de Procedimento Administrativo

Pretendo agora analisar o artigo 9.º CPA, tendo em conta o pensamento desenvolvido acima.

Desde logo identificamos a dimensão negativa do princípio da imparcialidade na expressão «objetividade» do artigo mencionado, seguindo a ideologia de FREITAS DO AMARAL, de que devem ser tidos em conta critérios objetivos. A dimensão positiva é apontada na afirmação «apenas os interesses relevantes», mais propriamente, tanto interesses públicos como privados.

Por fim, quero ainda analisar a expressão «soluções organizatórias e procedimentais» que, a meu ver, remete para o facto de que as decisões devem demonstrar a prossecução do interesse público, que realmente é o objetivo principal da Administração Pública.

Imparcialidade VS Justiça

O professor FREITAS DO AMARAL no seu livro Curso de Direito Administrativo II toma a posição de que o princípio da imparcialidade não é a aplicação da justiça, mas sim da proteção da confiança, visto que o interesse do princípio da imparcialidade é que não haja a perda da confiança dos particulares na Administração quanto à tomada de decisões justas.

Conclusão

Em conclusão, entendo que a Administração Publica apenas poderá ser parcial numa situação que sera a de prossecução do interesse público, tendo de ser imparcial aquando da tomada de decisões que envolve a ponderação dos interesses públicos e privados.


Ana Catarina Freitas

n.º de aluna 66011

subturma 15

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