Princípio da Proporcionalidade

28-05-2023

O Direito Administrativo é o "pai" dos vários princípios que balizam a ação da Administração, impondo, efetivamente, limites à sua discricionariedade. Focar-nos-emos, agora, no princípio da proporcionalidade (2º, 18º2 e 266º2 da CRP e 7ºCPA) um dos princípios que regem a atuação da administração pública, sendo reconhecido como um princípio fundamental no exercício da atividade administrativa. Este princípio afeta várias áreas do direito, estando também consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo Direito da União Europeia.

Este princípio expressa que as medidas adotadas pelo Estado devem ser proporcionais aos objetivos que se pretende atingir. Assim, o princípio da proporcionalidade vincula as restrições ou interferências nos direitos individuais ou liberdades fundamentais, devendo estas ser necessárias, adequadas e proporcionais à finalidade legítima a alcançar.

Este princípio pauta-se por envolver um equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais, procurando assegurar que qualquer restrição imposta seja razoável e proporcional.

O seu propósito é o de ser aplicado nas decisões administrativas para garantir que as medidas adotadas pela administração sejam proporcionais e adequadas aos objetivos pretendidos, evitando restrições desnecessárias ou excessivas aos direitos dos cidadãos.

Desta forma, consideramos com especial pesar o princípio da proporcionalidade, por se tratar não só de um princípio geral da atividade administrativa, como ainda por se tratar de um princípio constitucionalmente consagrado. Vivendo nós num Estado de direito democrático, é necessário zelar para que as medidas do poder público não excedam o estritamente necessário para a realização do interesse público.

O Professor Diogo Freitas do Amaral define o princípio da proporcionalidade como sendo "o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.".

Outro ilustre administrativista que se pronuncia, o Professor Paulo Otero, explica as origens do princípio, as suas exigências e fins:

  • A origem da proporcionalidade vem de braço dado com a ideia de igualdade de Platão, em abstrato, e formulada por São Tomás de Aquino, na concreta entrada no ordenamento português.
  • Existem três pressupostos essenciais do princípio em causa: a adequação, a necessidade e o equilíbrio. A adequação procura, como já foi referido, que as medidas a tomar sejam ajustadas ao fim que se pretende atingir. O pressuposto da necessidade garante que a medida a aplicar não seja aquela facultativa, mantendo uma "intervenção mínima". O objetivo seria o de lesar os particulares o menos possível. Apreende-se então que o caminho a tomar pelo Direito Administrativo deverá ser o menos lesivo. Por último, temos o equilíbrio, gerador de proporcionalidade stricto sensu, criando a expectativa de que os benefícios que se tiram de uma medida administrativa, compensem os custos que esta trará como reverso da moeda. Esta ideia está adjacente ao princípio a exigibilidade ou suportabilidade do sacrifício.
  • Quanto aos fins deste princípio, conhecem-se: o limite à intervenção administrativa para garantir que é necessária e adaptável; constituir um critério de ponderação de interesses - públicos ou privados - que seja capaz de gerar uma solução harmonizadora em circunstâncias menos que ideais de conflito de interesses dos envolvidos.

Na situação de uma medida não preencher os pressupostos já expostos, esta será uma media ilegal por não respeitar o princípio da proporcionalidade. A consequência tão gravosa, serve-nos o propósito de compreender o quão importante o princípio exposto é, funcionando inclusive como limite da Administração Pública.

Num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de março de 1999 faz-se referência ao princípio da proporcionalidade especificando que "o princípio da proporcionalidade reclama o princípio da justa medida na prossecução do interesse público, com vista a evitar o excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados".


Bibliografia e webgrafia:

  • AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 4.ª ed., Almedina, 2021
  • OTERO, Paulo,Direito do Procedimento Administrativo I, Almedina, 2016


Publicação elaborada pela aluna Carlota de Almeida Pulido Valente Monjardino, número 64415



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