Princípios de organização administrativa de base constitucional
Na atual versão da Constituição da República Portuguesa, temos presentes diversos princípios fundamentais de um Estado de Direito. Muitos destes princípios têm importante relevância para o Direito Administrativo, sendo que, muitos deles são especificamente direcionados para a Administração Pública.
Na Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 267º ,nº1 - " A Administração Publica será estruturada de modo a evitar a burocratização , a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados(...) por intermédio de associações publicas (...) e outras formas de representação democrática"- e nº2 -"(...) a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação da Administração e dos poderes de direção , superintendência e tutela dos órgãos competentes".
Deste artigo, resultam cinco princípios:
Principio da desburocratização - Administração Publica deve ser organizada e deve funcionar de modo eficiente, de modo a facilitar a vida aos particulares, através da prossecução do interesse publico.
Este principio consta da Constituição e impõe à própria Administração uma renovação nas suas estruturas e métodos de funcionamento, para alcançar tal objetivo (interesse publico).
Principio da aproximação dos serviços às populações: Administração deve ser estruturada de modo a que os seus serviços se localizem mais perto das populações, obrigando a uma instalação geográfica dos mesmos, junto dos seus destinatários.
Para além disso, esta aproximação também abrange a parte psicológica e humana , na medida em que deve haver um maior contacto com a população ,ouvindo propostas e atendendo ás necessidades dos administrados.
Principio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública: não intervenção dos cidadãos na vida da Administração Publica, sendo somente permitido a sua intervenção no âmbito da eleição dos respetivos órgãos.
Deste modo, deve haver estruturas e esquemas que permitam a participação dos cidadãos no funcionamento da Administração, como por exemplo:
- do ponto de vista estrutural, a Administração deve ser organizada, de modo a que existam órgãos em que os particulares participem, para ser possível consulta-los acerca das orientações ou decisões a adotar.
Este principio consagra diversos tipos de organismos, tais como: Conselho Superior, Juntas etc. que têm como propósito a institucionalização da participação dos cidadãos e das organizações representativas dos cidadãos, das empresas e associações.
- de um ponto de vista funcional, podemos notar que o que decorre deste principio é a necessidade de colaboração da Administração com os particulares, garantindo, deste modo, os vários direitos de participação dos particulares na atividade administrativa.
princípio da descentralização do Estado: é necessário que exista uma estrutura estadual caracterizada pela existência de uma pluralidade de entidades que assegurem a realização de determinadas funções de forma a que o Estado não concentre em si todos os poderes. Assim, existem diferentes centros de decisão e de imputação de efeitos jurídicos que garantem também a proteção do princípio da separação de poderes. Todavia, a descentralização tem de atender aos preceitos constitucionais pelo que não é possível atribuir a outras entidades competências que sejam do Estado ou de órgãos de soberania, previstas como tal pela CRP. Podemos apontar as autarquias locais como um dos exemplos de descentralização de base territorial constitucionalmente previsto.
Princípio da desconcentração: Este princípio aponta para a necessidade de, no seio de cada pessoa coletiva pública, ocorrer a entrega de poderes e competências aos vários órgãos com posições hierárquicas distintas, de forma a que o poder de prosseguir certas atribuições não se concentre apenas nos órgãos de topo.
Quem tem o dever de executar as diretrizes constitucionais que emanam de tais serviços é o legislador ordinário.
No entanto, a nossa constituição , relativamente a esta matéria , não esta completa e o legislador ordinário não tem mostrado capacidade para dar continuidade a estes princípios constitucionais , tendo como acréscimo o facto de que os órgãos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão não têm mostrado preocupação com o assunto.
Limites
Relativamente aos dois últimos princípios (descentralização e desconcentração), é importante dizer que os mesmos têm limites, que decorrem do artigo 267º , nº2 da CRP -" (...) sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação e dos poderes de direção , superintendência e tutela dos órgãos competentes".
Ninguém poderá invocar os princípios constitucionais da descentralização e da desconcentração contra quaisquer diplomas legais que adotem soluções que tenham por objetivo a garantia da eficácia e unidade da ação administrativa e organizar/disciplinar os poderes de direção, superintendência e tutela do Governo (ou de outros órgãos) .
Por último, ninguém poderá invocar estes limites com o objetivo de esvaziar o conteúdo essencial dos respetivos princípios, uma vez que são fundamentais e , naturalmente , não poderão ser reduzidos de forma alguma.
Bernardo P. Lima, nº 66108