Regime da Anulabilidade
O regime da Anulabilidade no Direito administrativo está regido no artigo 163º do código de procedimento administrativo (CPA) o qual nos oferece uma explicitação de quais atos administrativos podem ser considerados anuláveis e em que circunstancias pode dar-se a anulação. Este artigo refere também, mais concretamente no seu número 2 quais os efeitos jurídicos da anulação.
No Direito administrativo atual os dois principais desvalores jurídicos são considerados por um lado a nulidade que se trata do desvalor mais grave e que tem como consequência a ineficácia, sem que precisar que se emita declaração para que os atos com fundamento no ato nulo sejam retroativamente ineficazes assim sendo, a declaração emitida pelo Tribunal Administrativo tem natureza apenas declarativa, este instituto está regulado no artigo 162º do código de procedimento administrativo.
Por outro lado, temos a anulabilidade, esta é uma sanção menos grave que a nulidade que tem como características, em primeiro o facto do ato ser juridicamente válida até ao momento em que venha a ser anulada como explicitado no artigo 163/2 do CPA, a anulabilidade é ainda sanável, quer por decurso de tempo, quer por retificação, reforma ou conversão. É ainda relevante mencionar que o ato anulável é obrigatório tanto para os funcionários públicos como para os destinatários, enquanto não for anulado, esta anulação só pode ocorrer dentro de um prazo estabelecido por lei; o pedido tem de ser feito perante o Tribunal Administrativo para que o mesmo possa anular o ato por meio de sentença de anulação de natureza constitutiva, que tem eficácia retroativa. Existe, por vezes, afastamento legal do efeito anulatório como consta do artigo 163/5 alíneas a) a c) do CPA. Se ao fim de um certo prazo ninguém requisitar a sua anulação, ou, o mesmo não for anulável por iniciativa própria da Administração este ato converte-se num ato válido.
Enquanto que a nulidade tem caráter excecional como plasmado no artigo 161º/1 do CPA, a anulabilidade pode ser considerada a regra geral de desvalor no que concerne ao Direito Administrativo como consta do artigo 163/1 do CPA. Assim, o ato administrativo é anulável, a menos que faça parte do conjunto regulado de situações explicitadas na lei como casos de nulidade. Isto tem por base a necessidade de certeza e segurança e de segurança da ordem jurídica, para que não paire a dúvida sobre a legalidade/ilegalidade ou validade/invalidade do ato em questão.
A maioria dos autores, que compõem a chamada doutrina clássica, da qual faz parte o professore Diogo Freitas do Amaral defendem que o regime da nulidade é de carater excecional (161º/1CPA) e que a anulabilidade deve ser aplicada como regra geral (163º/1CPA). Refere ainda o professor Fausto Quadros que "isto significa que agora temos uma enumeração tipificada da nulidade, e isto permite dizer que a anulabilidade é a sanção regra". Concluindo, estes autores acreditam que o regime regra é a anulabilidade, baseando-se em dois argumentos principais: a anulabilidade assume-se como regra geral devido á necessidade de certeza jurídica e a segurança da ordem jurídica, e por outra perspetiva, creem que o artigo 162º/2 do CPA explicita taxativamente os casos em que um ato é considerado nulo, pelo que escape a essa enumeração tácita recairá no regime da anulabilidade.
Sob outro ponto de vista o professor regente Vasco Pereira da Silva não concorda com a maioria doutrinária e refere que considerar que no direito administrativo a sanção regra é a anulabilidade não seria mais que um mero mito. Para o mesmo não existe regra alguma, visto que o regime de invalidade é aplicável consoante a respetiva ilegalidade seja mais ou menos grave. Assim sendo, vem defender que o critério que deveria ser seguido seria a averiguação de todos os elementos que constituem o ato administrativo e avaliar a existência de alguma violação grave da ordem jurídica, caso que geraria a nulidade, por outro lado se se tratar-se de uma violação menos grave seria geradora de um mero caso de anulabilidade. Para além do disposto, o artigo 162º/2 CPA refere que são nulos todos os atos a que a lei comine expressamente tal invalidade. Este professor vai contra o disposto pelos seus antecessores, no sentido em que não considera que se trate de uma enumeração taxativa, mas exemplifica através do advérbio de modo utilizado "designadamente", pelo que o legislador deverá ter querido dizer que se trata de uma mera enumeração exemplificativa. Acrescenta ainda que, o que resulta das alíneas a) e i), se prevê uma cláusula geral pois no número 2 não apenas explicita designadamente como estabelece a classificação de atos nulos do modo mais amplo possível. Os atos ao qual objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou corresponda a um crime são critérios materiais, aliás muito amplos.
Com esta análise é percetível que apesar da clara divergência doutrinária existente, por maioria de razão podemos afirmar que a aplicação da anulabilidade como regra geral é tida como solução maioritária por maioria de razão e com fundamento na letra da lei explicitada no artigo 162º do CPA.
Maria Gomes, sub 15
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", V2
Apontamentos das aulas teóricas de Direito Administrativo da regência do Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.