Regiões administrativas continentais e insulares

15-12-2022

Segundo professor Diogo Freitas do Amaral na sua remissão á alínea d) da Constituição da República Portuguesa estão elencados três tipos de administração pública vigentes no estado português sendo estes, em primeiro lugar a administração direta, em segundo lugar a administração indireta e por fim a administração autónoma.

Dentro das três poderemos, para o fim de aprofundamento do tema definido, destacar a administração autónoma, que se define por prosseguir interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma com independência no que concerne á orientação das suas atividades, sem sujeição á hierarquia ou superintendência do governo. Ou seja, a mesma prossegue interesses públicos, contudo distintos do estado, com relevância direta para as pessoas que constituem a administração autónoma.

É também de interesse referir o fenómeno da autoadministração em que os órgãos da referida administração autónoma dispensam as diretivas do governo.

Ainda dentro deste tipo de administração podemos englobar várias realidades administrativas tais como, as associações públicas, as autarquias locais e as regiões autónomas.

Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral "As «regiões» ou regiões administrativas, são autarquias locais supramunicipais, que visam a prossecução daqueles interesses próprios das respetivas populações que a lei considere serem mais bem geridos em áreas intermédias entre o escalão nacional e o escalão municipal."

No quadro das regiões administrativas é também relevante mencionar que estas se dividem em dois tipos sendo estes as regiões continentais e as regiões autónomas insulares. Estes dois tipos de regiões partilham entre si diversas similaridades tais como a disposição de personalidade jurídica e património próprio, ambas se baseiam numa realidade territorial sendo assim pessoas coletivas de direito publico, ambas constituem um fator de descentralização, as mesmas têm também poder regulamentar e de autonomia administrativa e financeira e por fim ambas têm ou podem ter a seu cargo os serviços públicos sediados na sua região (Serviços periféricos). Apesar disto são inegavelmente relevantes as diferenças entre estas regiões administrativas sendo as regiões continentais autarquias locais enquanto que as Regiões autónomas insulares podem ser descritas como verdadeiras regiões político-administrativas como refere o Professor Freitas do Amaral na página 660 do Manual indicado na bibliogafia.

Apesar de se inserirem dentro do espectro da administração autónoma as Regiões autónomas dos Açores e da Madeira são dotadas de especificidades que as diferem sendo as mesmas o facto de serem a mais ampla forma de descentralização administrativa, ao transferirem para os órgãos regionais poderes legislativos (artigo 6º/2, RA dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio), e também o facto de não estarem sujeitas a tutela administrativa salvo raras exceções em que tanto o Governo da Republica quanto o regional podem fiscalizar a atuação das administrações regionais (artigo 229º/4 da CRP).

Enquanto que as regiões continentais se regulam pelo Direito Administrativo comum, ou melhor, pelo direito administrativo estadual as regiões autónomas insulares para além de se regularem pela constituição, como qualquer outro órgão administrativo, regulam-se também por estatutos próprios criados pelas mesmas, que devem ser aprovados pela Assembleia da República, tendo assim um maior grau de independência face ás decisões tomadas tanto pelo Governo, quanto pela Assembleia da República e dando a estas regiões a possibilidade de definir meios e adaptar a legislação de acordo com o necessário para que se façam cumprir os fins públicos prosseguidos pelas mesmas dentro do panorama das desvantagens derivadas da insularidade. Tendo em vista os poderes legislativos conferidos ás regiões insulares é seguro afirmar que ao contrário das suas demais estas participam também parcialmente do exercício da função política do estado. É de notar os artigos 227º c) e q) que dispõem da competência das RA para desenvolver bases gerais dos regimes jurídicos a que a elas se apliquem. É de salientar a relevância da questão da dupla reserva de competência, na medida em que existe uma reserva de legislação estatal, definida a partir da competência reservada da Assembleia da República (seja absoluta ou relativa). No entanto, existe também a ressalva face às edições de leis sobre as áreas reservadas, isto é, em matérias de leis sobre áreas reservadas (mesmo que apenas para uma das regiões autónomas) será sempre o parlamento a fazê-lo (ou o governo se for matéria do art. 165.º). E então a lei será regional quanto ao domínio de vigência, apesar da fonte central. No âmbito da dupla reserva de competência há que atender aos artigos 165.º, 227.º, 161.º, 225.º da CRP.

Um exemplo da aplicabilidade de normas apenas vigentes nas Regiões autónomas insulares, foi precisamente a criação autónoma pelo governo regional de medidas para a menor propagação do vírus do COVID-19 que foram postas em prática apenas na Região Autónoma dos Açores, tendo estas sido ativamente criticadas por poder infringir normas de exclusiva competência da Assembleia da República, mas que puderam vigorar graças á autonomia conferida á mesma para a criação de legislação própria.

Portanto, quanto à aplicabilidade das leis estatais, há que salientar que não só a constituição, mas também um conjunto de leis ordinárias são aplicáveis a todo o território nacional. O Estado requer leis gerais porque a par dos poderes locais há que proteger os interesses comuns de todo o território e pessoas que o compõem. Ainda se acrescenta que quando os órgãos legislativos centrais legislam para todo o território porque órgãos do Estado têm por função primordial servir o Estado como um todo. É então necessário encontrar o equilíbrio entre a organização local e central. Assim sendo existe uma prevalência das leis gerais entre as leis publicadas pelos órgãos legislativos centrais.

No que concerne á independência acima mencionado é também notável o facto de que enquanto as regiões continentais intervêm apenas na elaboração do plano económico regional, as regiões insulares criam elas mesmas o plano económico que visam adotar no ano seguinte tendo em atenção a peculiaridade não só da sua situação geográfica.

Ao passo que as regiões continentais possuem órgãos administrativos tendo como seu executivo a chamada junta ou junta regional, as regiões tanto dos Açores quanto da Madeira têm como seu executivo um governo próprio o denominado governo regional.

Elencando ainda as diferenças entre os dois tipos de regiões existentes em Portugal é de interesse referir que as dissoluções dos órgãos regionais continentais competem aos tribunais ainda que a dissolução das dos órgãos sediados nos Açores e na Madeira compete apenas ao Presidente da República e apenas após ouvidos tanto a AR como o Conselho de Estado.

Por fim enquanto que nas regiões continentais é notável a presença de um de um representante do Governo nomeado em sede de conselho de ministros; nas regiões autónomas insulares existe um representante da República, nomeado pelo próprio PR, sob proposta do governo e ainda com a ressalva de ter de ser ouvido o Conselho de Estado.

Concluindo o propósito deste post era evidenciar as diferenças entre regiões administrativas continentais e as regiões administrativas insulares tendo em conta principalmente a diferença de autonomia entre as mesmas que apesar de se integrarem na mesma administração têm níveis de autonomia significativamente diferentes como foi evidenciado principalmente pela autonomia legislativa reservada ás regiões autónomas insulares, como constitucionalmente previsto no artigo 228º da CRP, apesar das mesmas terem cooperação com os órgãos legislativos estaduais como também se encontra constitucionalmente previsto, mas desta vez no artigo 229º da CRP. A criação de um espaço que conjugue precisamente a maior autonomia das regiões insulares no Estado português é de extrema importância devido ás diferenças culturais, económicas e mesmo em termos de funcionamento dos serviços administrativos nas regiões tendo em vista as condições e necessidades especificas da população que nelas residem, visto que as desigualdades derivadas da insularidade podem ser corrigidas se tivermos em vistas a prossecução dos interesses públicos dos que constituem os órgãos administrativos destas regiões.

Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo I (Diogo Freitas do Amaral)

https://transparencia.gov.pt/pt/municipios/portugal-e-os-municipios/organizacao-geografica-e-administrativa

Maria Gomes, 2º ano, subturma 15, nº66296

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