O SMS DE ANTÓNIO COSTA
No passado mês de novembro, na consequência do lançamento do livro onde Carlos Costa nos fala dos 10 anos passados enquanto titular do cargo de Governador do Banco de Portugal, foi capa em quase todos os jornais a notícia de que o primeiro-ministro António Costa terá tentado, em 2016 e na consequência da tentativa de afastamento de Isabel dos Santos do Conselho de Administração do banco BIC, pressionar o então governador para que mantivesse a filha do Ex presidente de Angola no respetivo conselho.
A ter acontecido a pressão de que o ex-governador do banco de Portugal afirma ter sido alvo por parte do primeiro-ministro, estaremos perante um caso de incompetência absoluta do chefe de governo, que, pela sua ação, terá violado a autonomia do Banco de Portugal.
Considerando a natureza jurídica do Banco de Portugal, uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, conforme o artigo primeiro da respetiva Lei Orgânica, e que está inserida no âmbito da administração independente do Estado, como decorre dos artigos 17º e 18º do mesmo diploma, podemos afirmar que a ingerência nos processos de decisão administrativa do Banco, próprias dos seus órgãos, por parte de qualquer órgão externo, seja ele de natureza pública ou privada, configurará uma violação da referida autonomia.
Na verdade, a própria Constituição, no seu artigo 267º, nº3, conjugado, à contrario sensu, com o artigo 199º alínea d, permite à maioria da doutrina concluir que, em sentido oposto à realidade das administrações direta, indireta e autónoma, o Estado, no caso do Banco de Portugal, está impedido de exercer qualquer poder de tutela ou superintendência.
Por outro lado, o Governador do Banco de Portugal, poderá ter agido em incumprimento do seu especial dever de responsabilidade e sigilo, conforme a Lei Geral. Dever este que não se extingue com o fim da relação contratual com o Banco de Portugal.
Questão diferente é a da própria natureza da alegada intromissão, cuja caracterização foi amplamente difundida pela comunicação social e pelas declarações do Ex-governador, como pressão sobre o responsável dotado de autonomia, no âmbito das atribuições de supervisão e controlo do Banco de Portugal.
Na verdade, a manifestação de preocupação ou a partilha de informações no âmbito dos segredos de estado, tendentes à correta avaliação das consequências de uma decisão, em determinado contexto político e internacional, e sem querermos aprofundar a natureza material dessas mesmas informações, pode ser considerada uma partilha relevante, ao nível da alta administração do Estado.
Neste sentido, somos levados a concluir que, se por um lado uma pressão se insere no âmbito claro do incumprimento da autonomia da instituição, traduzindo-se assim numa incompetência absoluta, a verdade é também a de que a natureza da denominada pressão deveria, neste caso, ter sido chamada à colação.
BIBLIOGRAFIA:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2º Edição, Almedina, 1994
JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 11º Edição, Âncora
Sofia Tiago de Almeida, nº66411, subturma 15