Validade e Eficácia do Ato Administrativo
Antes de mais, é necessário explicitar o que é um Ato Administrativo. Entende-se que um Ato Administrativo é um ato jurídico unilateral praticado n0 exercício de uma atividade administrativa pública e destinado a produzir certos efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. O CPA define Ato Administrativo no art. 148º.
É de se realçar a diferença que existe entre estes dois conceitos, a Validade e a Eficácia do Ato Administrativo, A Validade diz respeito à aptidão intrínseca do Ato para produzir efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a Ordem Jurídica, por sua vez a Eficácia consiste simplesmente na efetiva produção de efeitos jurídicos por parte do Ato Administrativo.
A Lei apresenta um conjunto de condições ou requisitos que um dado Ato Administrativo deve seguir e respeitar. Se não se for possível verificar num Ato Administrativo todos os requisitos de validade exigidos por Lei, esse ato é inválido; se não se for possível verificar num Ato Administrativo todos os requisitos de eficácia exigidos por Lei, esse ato é ineficaz. O que acaba por ser óbvio, mas que importa referir, são as noções de Invalidade e Ineficácia. Se a Validade é a aptidão intrínseca para a produção de efeitos jurídicos, a Invalidade é a inaptidão também intrínseca para a produção dos mesmos efeitos, decorrentes contudo de uma ofensa à Ordem Jurídica; no mesmo raciocínio, se a Eficácia é a produção de efeitos jurídicos, a Ineficácia traduz-se na não produção desses efeitos.
Como foi dito acima, a Lei faz um conjunto de exigências para que um dado Ato Administrativo seja válido, são os chamados "requisitos de validade". Estes requisitos versam sobre os sujeitos (autor e destinatários), forma, formalidades, conteúdo, objeto e fim do Ato Administrativo.
Requisitos quanto aos Sujeitos:
- sendo sempre o autor do Ato Administrativo, um órgão da Administração, este tem de ser competente para a sua respetiva prática (art. 151º/nº1/a) CPA). Nota: se o órgão em causa for colegial, tem de estar regularmente constituído, regularmente convocado e a funcionar legalmente.
- o(s) destinatário(s) devem ser identificados/determinados ou, no mínimo identificáveis/determináveis (art. 151º/nº1/b) CPA).
Requisitos quanto à Forma e Formalidades:
- a Forma do Ato é o modo de exteriorização da conduta voluntária do órgão em que o ato consiste, deve-se verificar a observância desta forma legal (escrita) (art. 150º CPA).
- no Ordenamento Jurídico Português, a regra geral é que todas as formalidades prescritas por Lei são essenciais, pelo que a sua não observância, seja por omissão ou por preterição, na sua totalidade ou em parte, gera a ilegalidade do Ato Administrativo no que diz respeito ao procedimento administrativo que preparou o Ato e à própria prática do Ato em si. Entretanto, esta regra comporta três exceções: as formalidades declaradas como dispensáveis não são essenciais; também não são essenciais as formalidades cuja omissão ou preterição não impossibilitam a concretização do objetivo visado pela Lei ao exigi-las; por último, não são essenciais as formalidades meramente burocráticas, de cariz interno que apenas asseguram a boa marcha dos serviços.
- além disso, existem certas formalidades que as suas respetivas preterições são consideradas supríveis ou insupríveis. Supríveis são as que a Lei manda cumprir num dado momento mas que se forem cumpridas num momento posterior, ainda vão a tempo de garantir os objetivos para que foram estabelecidas; insupríveis são aquelas cuja observância tem de ter lugar justamente no momento em que a Lei exige que sejam observadas,
De um modo geral, quanto à forma e à formalidade, os requisitos são a observância da forma legal exigida e o cumprimento das formalidades essenciais.
Requisitos quanto ao Conteúdo e ao Objeto:
- o conteúdo e o objeto, devem obedecer os requisitos de Certeza, Legalidade e Possibilidade, da mesma maneira que acontece com os Negócios Jurídicos.
- ainda exige-se que a vontade segundo a qual o Ato se traduz seja livre e esclarecida, de tal modo que a determinação da vontade da Administração devido a erro, dolo ou coação provoca a invalidade do mesmo Ato.
Requisitos quanto ao Fim:
- o fim prosseguido de maneira efetiva pela Administração deve coincidir com o fim que a Lei ambiciona ao conferir os poderes para a prática do Ato.
- no entanto, este requisito somente tem relevância nos Atos praticados no exercício de poderes discricionários (art.19º LOSTA).
Assim sendo, o que é exigido por Lei é que a razão que determina a prática do Ato deve coincidir com o fim tido em vista pela Lei ao conferir o poder discricionário, caso contrário. o Ato é ilegal.
Com vista à produção de efeitos jurídicos por parte dos Atos Administrativos, a Lei faz um conjunto de outras exigências - requisitos de eficácia. Estes requisitos não se confundem com os requisitos de validade: um Ato pode ser válido e ineficaz como pode ser também inválido e eficaz.
Constituem requisitos de eficácia:
- a publicação ou notificação aos interessados. Enquanto o Ato Administrativo não for publicado, este carece de eficácia, ou seja, não produz quaisquer efeitos e não será obrigatório para os particulares (art. 158º e 159º CPA). O objetivo da notificação é assegurar aos interessados o conhecimento oportuno dos Atos Administrativos suscetíveis de se projetarem na sua esfera jurídica, logo a sua falta implica a sua ineficácia, nela devem constar o texto integral do Ato, a indicação do autor e o órgão competente para apreciar a impugnação do Ato e o seu devido prazo. O regime das notificações encontra-se exposto dos art. 110º a 114º do CPA e no art. 160º do mesmo diploma.
- o visto do Tribunal de Contas. Em regra, todos os Atos Administrativos estão submissos a este visto do Tribunal de Contas e enquanto este não der o seu visto, o Ato é ineficaz, ou seja, nem o interessado que dele beneficia pode invocar a seu favor os direitos dele resultantes nem os particulares para quem o Ato traz consequências negativas começam a sofrer o impacto dessas consequências. Se o tribunal recusar o visto, o Ato mantém-se ineficaz.
Legenda:
- CPA - Código do Procedimento Administrativo
- LOSTA - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. III, 2ª edição, Lisboa, 1989
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 5ª edição, Lisboa, 2000
Código do Procedimento Administrativo Anotado por DIOGO FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, PEDRO SIZA VIEIRA e VASCO PEREIRA DA SILVA, 3ª edição, Coimbra, 1999
Este trabalho foi feito por Mauro Marques, nº66582.